Livro II · Dos actos processuaisTítulo II · Da forma dos actos e da sua documentação

Artigo 101.ºRegisto e transcrição

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como devem ser registados e conservados os actos processuais penais, especialmente as declarações e decisões verbais. Permite que o funcionário (escrivão ou semelhante) use métodos alternativos à escrita comum, como estenografia, estenotipo ou gravação áudio/vídeo. Quando se usam estes meios técnicos, a transcrição deve ser feita rapidamente e validada antes de ser assinada. Os registos estenografados ou gravados são guardados em envelope lacrado junto do tribunal. Importante: se for usado registo áudio ou vídeo, não é obrigatória transcrição — qualquer interveniente pode pedir cópia dentro de 48 horas. Em recursos, o tribunal pode solicitar a transcrição da sentença se for absolutamente necessária para decidir.

Quando se aplica — exemplos práticos

Gravação de depoimento em tribunal

Durante uma audiência, o escrivão grava em vídeo o depoimento de uma testemunha. Não precisa de fazer transcrição escrita. O advogado da defesa pode pedir uma cópia da gravação no prazo de 48 horas, que lhe será entregue sem demora para análise do caso.

Estenografia numa confissão

Um funcionário usa estenografia durante a tomada de declarações do arguido. Após a sessão, transcreve rapidamente o registo em documento escrito, que é verificado pelo juiz para confirmar conformidade antes de todos assinarem. As folhas estenografadas originais são guardadas em envelope lacrado no tribunal.

Recurso com transcrição de sentença

Um caso chega a recurso. O relator do tribunal superior considera necessário rever pormenores da sentença inicial. Emite despacho fundamentado pedindo ao tribunal inferior a transcrição de partes específicas da decisão verbal, essencial para fundamentar o parecer.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O funcionário referido no n.º 1 do artigo anterior pode redigir o auto utilizando os meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como, nos casos legalmente previstos, proceder à gravação áudio ou audiovisual da tomada de declarações e decisões verbalmente proferidas. 2 - Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros meios técnicos diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido faz a transcrição no prazo mais curto possível, devendo a entidade que presidiu ao ato certificar-se da conformidade da transcrição antes da assinatura. 3 - As folhas estenografadas e as fitas estenotipadas ou gravadas são conservadas em envelope lacrado à ordem do tribunal, sendo feita menção no auto, de toda a abertura e encerramento dos registos guardados pela entidade que proceder à operação. 4 - Sempre que for utilizado registo áudio ou audiovisual não há lugar a transcrição e o funcionário, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entrega, no prazo máximo de 48 horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira, bem como, em caso de recurso, procede ao envio de cópia ao tribunal superior. 5 - Em caso de recurso, quando for absolutamente indispensável para a boa decisão da causa, o relator, por despacho fundamentado, pode solicitar ao tribunal recorrido a transcrição de toda ou parte da sentença.
223 palavras · ID 199A0101
Assistente jurídico TOGA

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