Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece como funcionam as comunicações nos processos penais. Define que as comunicações servem para transmitir ordens de comparência, convocações para diligências ou informações sobre actos realizados no processo. A secretaria do tribunal é responsável por estas comunicações, que podem ser executadas por funcionários de justiça, polícias ou funcionários dos correios. O artigo também especifica os meios de comunicação entre tribunais e polícia: dentro da mesma zona usa-se mandado, fora dela usa-se carta (precatória no país, rogatória no estrangeiro). Para assuntos simples, podem usar-se ofícios, telecópia, email ou telefone. Importante: se a comunicação for telefónica, tem de ser confirmada por escrito. Trata-se de regras técnicas sobre como o sistema de justiça notifica as pessoas e comunica internamente.
Um tribunal precisa que uma testemunha compareça numa audiência. A secretaria envia uma comunicação (aviso ou carta) à testemunha informando data, hora e local. Se a testemunha vive na mesma zona do tribunal, usa-se mandado. Se vive noutro distrito, usa-se carta precatória. A comunicação garante que a testemunha fica oficialmente informada e obrigada a comparecer.
O juiz de instrução ordena à polícia criminal que efectue buscas ou recolha provas. Esta ordem é transmitida através de um mandado se a polícia opera na mesma zona, ou por precatória se noutra região. Confirma-se depois por escrito. Assim fica claro quem mandou fazer o quê e quando.
Após uma decisão do juiz sobre uma moção, a secretaria notifica os advogados por email, telecópia ou ofício sobre o resultado. Se a notificação for inicialmente telefónica (comunicação urgente), tem de ser seguida de confirmação escrita para deixar prova de que a informação chegou.
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Artigo 111.º do Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-penal/artigo-111
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.