Livro II · Dos actos processuaisTítulo IV · Da comunicação dos actos e da convocação para eles

Artigo 111.ºComunicação dos actos processuais

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como funcionam as comunicações nos processos penais. Define que as comunicações servem para transmitir ordens de comparência, convocações para diligências ou informações sobre actos realizados no processo. A secretaria do tribunal é responsável por estas comunicações, que podem ser executadas por funcionários de justiça, polícias ou funcionários dos correios. O artigo também especifica os meios de comunicação entre tribunais e polícia: dentro da mesma zona usa-se mandado, fora dela usa-se carta (precatória no país, rogatória no estrangeiro). Para assuntos simples, podem usar-se ofícios, telecópia, email ou telefone. Importante: se a comunicação for telefónica, tem de ser confirmada por escrito. Trata-se de regras técnicas sobre como o sistema de justiça notifica as pessoas e comunica internamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Citação de testemunha

Um tribunal precisa que uma testemunha compareça numa audiência. A secretaria envia uma comunicação (aviso ou carta) à testemunha informando data, hora e local. Se a testemunha vive na mesma zona do tribunal, usa-se mandado. Se vive noutro distrito, usa-se carta precatória. A comunicação garante que a testemunha fica oficialmente informada e obrigada a comparecer.

Pedido de investigação a polícia

O juiz de instrução ordena à polícia criminal que efectue buscas ou recolha provas. Esta ordem é transmitida através de um mandado se a polícia opera na mesma zona, ou por precatória se noutra região. Confirma-se depois por escrito. Assim fica claro quem mandou fazer o quê e quando.

Notificação de despacho

Após uma decisão do juiz sobre uma moção, a secretaria notifica os advogados por email, telecópia ou ofício sobre o resultado. Se a notificação for inicialmente telefónica (comunicação urgente), tem de ser seguida de confirmação escrita para deixar prova de que a informação chegou.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A comunicação dos actos processuais destina-se a transmitir: a) Uma ordem de comparência perante os serviços de justiça; b) Uma convocação para participar em diligência processual; c) O conteúdo de acto realizado ou de despacho proferido no processo. 2 - A comunicação é feita pela secretaria, oficiosamente ou precedendo despacho da autoridade judiciária ou de polícia criminal competente, e é executada pelo funcionário de justiça que tiver o processo a seu cargo, ou por agente policial, administrativo ou pertencente ao serviço postal que for designado para o efeito e se encontrar devidamente credenciado. 3 - A comunicação entre serviços de justiça e entre as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal efectua-se mediante: a) Mandado: quando se determinar a prática de acto processual a entidade com um âmbito de funções situado dentro dos limites da competência territorial da entidade que proferir a ordem; b) Carta: quando se tratar de acto a praticar fora daqueles limites, denominando-se precatória quando a prática do acto em causa se contiver dentro dos limites do território nacional e rogatória havendo que concretizar-se no estrangeiro; c) Ofício, aviso, carta, telegrama, telex, telecópia, comunicação telefónica, correio electrónico ou qualquer outro meio de telecomunicações: quando estiver em causa um pedido de notificação ou qualquer outro tipo de transmissão de mensagens. 4 - A comunicação telefónica é sempre seguida de confirmação por qualquer meio escrito.
229 palavras · ID 199A0111
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 111.º (Comunicação dos actos processuais)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.