Livro VI · Das fases preliminaresTítulo II · Do inquéritoCapítulo III · Do encerramento do inquérito

Artigo 277.ºArquivamento do inquérito

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula quando o Ministério Público encerra uma investigação (inquérito) sem enviar a acusação a tribunal. Existem duas situações principais: primeira, quando há prova clara de que não houve crime, ou que o suspeito não o cometeu, ou quando a lei não permite prosseguir; segunda, quando simplesmente não se conseguiu reunir indícios suficientes, mesmo sem conclusões definitivas. O artigo determina como comunicar esta decisão ao suspeito, à vítima (assistente), a quem denunciou e aos advogados envolvidos. As comunicações fazem-se por correio registado, contacto direto ou edital, conforme as circunstâncias. Finalmente, se quem denunciou ou apresentou queixa o fez de forma abusiva, pode ser condenado a pagar uma multa de 6 a 20 unidades de conta.

Quando se aplica — exemplos práticos

Arquivo por falta de prova do crime

Uma pessoa denúncia um colega por roubo. Após investigação, a polícia não encontra qualquer evidência de que o roubo ocorreu realmente. O Ministério Público arquiva o inquérito por falta de indícios. Notifica o denunciante, o suspeito e a vítima (se houver) por correio sobre esta decisão.

Arquivo por identificação impossível

Regista-se um furto numa loja, mas ninguém consegue identificar o autor. Após semanas de investigação, o Ministério Público não consegue apurar quem foi. O inquérito é arquivado por impossibilidade de identificar o agente. Comunica-se a decisão às partes interessadas.

Denúncia abusiva e condenação em multa

Um vizinho apresenta múltiplas denúncias falsas contra outro para o prejudicar pessoalmente, sem fundamento real. Quando estas se comprovam infundadas, o tribunal pode condenar o denunciante a pagar uma multa entre 6 e 20 unidades de conta, além de investigação sobre responsabilidade penal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento. 2 - O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes. 3 - O despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do artigo 75.º, bem como ao respectivo defensor ou advogado. 4 - As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se: a) Por notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada ao assistente e ao arguido, excepto se estes tiverem indicado um local determinado para efeitos de notificação por via postal simples, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 145.º, do n.º 2 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 196.º, e não tenham entretanto indicado uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento; b) Por editais, se o arguido não tiver defensor nomeado ou advogado constituído e não for possível a sua notificação mediante contacto pessoal, via postal registada ou simples, nos termos previstos na alínea anterior; c) Por notificação mediante via postal simples ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil; d) Por notificação mediante via postal simples sempre que o inquérito não correr contra pessoa determinada. 5 - Nos casos previstos no n.º 1, sempre que se verificar que existiu por parte de quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa, uma utilização abusiva do processo, o tribunal condena-o no pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC sem prejuízo do apuramento de responsabilidade penal.
339 palavras · ID 199A0277

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