Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
O artigo 196.º do Código de Processo Penal estabelece que qualquer pessoa constituída arguida deve assinar um termo de identidade e residência. Este documento registado no processo garante que a autoridade judiciária consegue notificá-la sobre o andamento do processo. O arguido assume obrigações fundamentais: comparecer quando convocado, manter a residência conhecida ou comunicar mudanças com até cinco dias de antecedência, e aceitar notificações por correio. Se não cumprir estas obrigações, pode ser representado por advogado em atos processuais importantes e ser julgado sem estar presente. Para pessoas coletivas (empresas, associações), o termo identifica a sede e o representante legal, com obrigações semelhantes de comunicação de alterações. O termo permanece válido até ao final da pena, em caso de condenação, e é compatível com outras medidas de coação.
Um indivíduo constituído arguido num processo por suspeita de furto assina o termo indicando a sua morada. Três meses depois, muda-se para outra cidade. Tem a obrigação de informar o tribunal no prazo máximo de cinco dias. Se não o fizer, o tribunal pode julgar o processo na sua ausência e sem precisar de defensor.
Uma sociedade comercial é constituída arguida por suspeita de fraude fiscal. O seu gerente assina o termo identificando a sede social e responsabilizando-se pelas notificações. Se a empresa sofrer uma fusão, os novos representantes devem assinar novo termo no prazo de cinco dias, sob pena de dificuldades processuais.
Um arguido não comparece a uma audiência para a qual foi notificado por correio, alegando não ter recebido a notificação. Como assinou o termo aceitando esse método de notificação e não comunicou mudança de morada, o tribunal pode prosseguir o julgamento na sua ausência com representação por advogado.
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