Livro IV · Das medidas de coacção e de garantia patrimonialTítulo II · Das medidas de coacçãoCapítulo I · Das medidas admissíveis

Artigo 196.ºTermo de identidade e residência

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 196.º do Código de Processo Penal estabelece que qualquer pessoa constituída arguida deve assinar um termo de identidade e residência. Este documento registado no processo garante que a autoridade judiciária consegue notificá-la sobre o andamento do processo. O arguido assume obrigações fundamentais: comparecer quando convocado, manter a residência conhecida ou comunicar mudanças com até cinco dias de antecedência, e aceitar notificações por correio. Se não cumprir estas obrigações, pode ser representado por advogado em atos processuais importantes e ser julgado sem estar presente. Para pessoas coletivas (empresas, associações), o termo identifica a sede e o representante legal, com obrigações semelhantes de comunicação de alterações. O termo permanece válido até ao final da pena, em caso de condenação, e é compatível com outras medidas de coação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Arguido singular que muda de residência

Um indivíduo constituído arguido num processo por suspeita de furto assina o termo indicando a sua morada. Três meses depois, muda-se para outra cidade. Tem a obrigação de informar o tribunal no prazo máximo de cinco dias. Se não o fizer, o tribunal pode julgar o processo na sua ausência e sem precisar de defensor.

Empresa como arguida em processo penal

Uma sociedade comercial é constituída arguida por suspeita de fraude fiscal. O seu gerente assina o termo identificando a sede social e responsabilizando-se pelas notificações. Se a empresa sofrer uma fusão, os novos representantes devem assinar novo termo no prazo de cinco dias, sob pena de dificuldades processuais.

Falha no cumprimento do termo

Um arguido não comparece a uma audiência para a qual foi notificado por correio, alegando não ter recebido a notificação. Como assinou o termo aceitando esse método de notificação e não comunicou mudança de morada, o tribunal pode prosseguir o julgamento na sua ausência com representação por advogado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º 2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. 3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento: a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado; b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º e) De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena. 4 - No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o termo deve conter a sua identificação social, a sede ou local de funcionamento da administração e o seu representante designado nos termos dos n.os 4 a 8 do artigo 57.º 5 - Do termo prestado pela pessoa coletiva ou entidade equiparada, deve ainda constar que foi dado conhecimento: a) Da obrigação de comparecer, através do seu representante, perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei a obrigar ou para tal for devidamente notificada; b) Da obrigação de comunicar no prazo máximo de 5 dias as alterações da sua identificação social, nomeadamente nos casos de cisão, fusão ou extinção, ou quaisquer factos que impliquem a substituição do seu representante, sem prejuízo da eficácia dos atos praticados pelo anterior representante; c) Da obrigação de indicar uma morada onde possa ser notificada mediante via postal simples e de que as posteriores notificações serão feitas nessa morada e por essa via, exceto se comunicar uma outra morada, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; d) Da obrigação de não mudar de sede ou local onde normalmente funciona a administração sem comunicar a nova sede ou local de funcionamento da administração; e) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º; f) De que, em caso de condenação, o termo só se extingue com a extinção da pena. 6 - O representante pode requerer a sua substituição quando se verificarem factos que impeçam ou dificultem gravemente o cumprimento dos deveres e o exercício dos direitos da sua representada, sendo que a substituição do representante não prejudica o termo já prestado pela representada. 7 - No caso de cisão ou fusão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, os representantes legais das novas pessoas ou entidades devem prestar novo termo. 8 - A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro.
632 palavras · ID 199A0196

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