Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece um mecanismo de controlo hierárquico sobre as decisões de encerramento de inquéritos pelo Ministério Público. Quando um inquérito chega ao fim e já não é possível requerer a abertura de instrução, o superior hierárquico do procurador responsável tem 20 dias para intervir. Pode fazê-lo por iniciativa própria ou se solicitado pela vítima (assistente) ou pela pessoa que denunciou o crime. O superior pode ordenar que seja apresentada acusação ou que as investigações continuem, especificando quais as diligências necessárias e em que prazo. A vítima e o denunciante têm também a possibilidade de pedir esta intervenção dentro do prazo regulamentado. Trata-se de uma salvaguarda para evitar que decisões precipitadas de arquivo do inquérito prejudiquem a justiça, permitindo uma segunda análise ao nível hierárquico superior.
Uma vítima de roubo considera que o procurador decidiu injustamente encerrar o inquérito sem reunir provas suficientes. Nos 20 dias seguintes ao fim do prazo para pedir instrução, a vítima pode suscitar a intervenção hierárquica, solicitando ao superior do procurador que analise a decisão e determine se as investigações devem prosseguir.
Um procurador arquiva um inquérito por suspeita de fraude. O seu superior, analisando o processo, considera que há diligências importantes por fazer. No prazo de 20 dias, o superior ordena expressamente quais as investigações a efectuar, o tipo de perícia necessária e o prazo máximo para conclusão.
Uma pessoa que denunciou um crime de abuso não concorda com o arquivo do inquérito. Exerce o seu direito de suscitar intervenção hierárquica, pedindo ao superior do procurador que reconsidere a decisão e determine se deve haver acusação.
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