Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo II · Das declarações do arguido, do assistente e das partes civis

Artigo 145.ºDeclarações e notificações do assistente e das partes civis

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como o assistente e as partes civis podem fazer declarações num processo penal. O assistente é a pessoa que sofreu danos com o crime (por exemplo, um roubado) e a parte civil é quem quer reclamar indemnização. O artigo permite que façam declarações quando pedem, quando o arguido pede ou quando o juiz acha conveniente. Estão obrigados a dizer a verdade, sob pena de responsabilidade penal — ou seja, podem ser processados se mentirem. As suas declarações seguem as mesmas regras que as testemunhas, mas sem terem de fazer juramento. Finalmente, o artigo especifica como devem ser notificados (avisados) dos atos do processo: indicam um endereço (casa, trabalho ou outro) e os avisos são enviados por correio simples para lá.

Quando se aplica — exemplos práticos

Vítima de roubo como assistente

Uma mulher foi roubada. Constituiu-se assistente no processo. O juiz quer que explique exatamente o que aconteceu. Ela faz uma declaração, obrigada a dizer verdade. Se disser mentiras, pode ser processada por falso testemunho. Não precisa de jurar antes de falar.

Parte civil a reclamar indemnização

Um comerciante foi vítima de fraude e quer reclamar 5 mil euros de indemnização. O tribunal pode chamar o comerciante para esclarecer detalhes do prejuízo. Ele deve dizer a verdade, mas segue o regime das testemunhas, sem juramento prévio.

Notificação de audiência

Um assistente indicou o seu local de trabalho para receber notificações. O tribunal envia uma carta por correio simples informando a data da audiência. Se mudar de endereço, tem de comunicar oficialmente via requerimento registado à secretaria do tribunal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Ao assistente e às partes civis podem ser tomadas declarações a requerimento seu ou do arguido ou sempre que a autoridade judiciária o entender conveniente. 2 - O assistente e as partes civis ficam sujeitos ao dever de verdade e a responsabilidade penal pela sua violação. 3 - A prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis fica sujeita ao regime de prestação da prova testemunhal, salvo no que lhe for manifestamente inaplicável e no que a lei dispuser diferentemente. 4 - A prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis não é precedida de juramento. 5 - Para os efeitos de serem notificados por via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o denunciante com a faculdade de se constituir assistente, o assistente e as partes civis indicam a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. 6 - A indicação de local para efeitos de notificação, nos termos do número anterior, é acompanhada da advertência de que as posteriores notificações serão feitas para a morada indicada no número anterior, exceto se for comunicada outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento.
211 palavras · ID 199A0145

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