Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece como devem ser documentadas as diligências (acções) realizadas durante a fase de inquérito de um processo penal. Em regra, as provas recolhidas são registadas em autos, podendo ser redigidas de forma resumida, a menos que o Ministério Público considere desnecessária essa documentação. No entanto, existem excepções obrigatórias: denúncias apresentadas verbalmente, buscas, apreensões e escutas telefónicas devem ser sempre reduzidas a auto, independentemente da vontade do Ministério Público. Após o inquérito estar concluído, toda a documentação fica sob custódia do Ministério Público, ou é enviada para o tribunal competente, seja para a fase de instrução preparatória ou directamente para julgamento. Este artigo garante que há um registo escrito das actividades investigativas realizadas pela polícia e pela acusação.
Um inspector da polícia entrevista uma testemunha de um roubo. O Ministério Público pode decidir que um resumo dessa entrevista é suficiente para o processo. No entanto, se a testemunha tiver prestado depoimento importante sobre detalhes cruciais, o Ministério Público pode exigir que se redija um auto completo para garantir que as informações ficam bem documentadas.
Uma vítima vai à esquadra e denuncia um crime oralmente, sem apresentar documento escrito. Por obrigação legal, essa denúncia oral deve ser registada num auto, mesmo que o Ministério Público tivesse preferência de evitar esse registo. Apenas assim fica garantido o direito da vítima e a documentação do crime.
A polícia executa um mandado de busca numa casa e apreende documentos suspeitos. Independentemente de qualquer consideração do Ministério Público, esta diligência deve ser reduzida obrigatoriamente a auto, descrevendo o que foi apreendido, onde, e como. Só depois o auto segue para o tribunal ou acusação.
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