Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para entrar e revistrar a casa de uma pessoa ou dependências fechadas. A regra geral é que apenas o juiz pode autorizar estas buscas, e só podem ocorrer entre as 7 e as 21 horas. Fora destas horas (entre as 21 e as 7), as buscas domiciliárias só são permitidas em situações excecionais: crimes de terrorismo ou criminalidade violenta grave, quando a pessoa autoriza explicitamente, ou quando há flagrante delito de crime com pena superior a 3 anos. Em certas circunstâncias, o Ministério Público ou a polícia podem autorizar buscas sem intervenção do juiz. Regras especiais aplicam-se a escritórios de advogados, consultórios médicos e estabelecimentos de saúde, onde o juiz deve presidir pessoalmente e avisar previamente as respectivas ordens ou administrações, garantindo transparência e protecção de direitos profissionais.
A polícia suspeita que um suspeito de roubo guarda bens roubados em casa. O juiz autoriza a busca. Se for entre as 7 e as 21 horas, a busca pode proceder normalmente. Se for às 23 horas, só é legal se se tratar de flagrante delito ou crime grave. Sem autorização específica do juiz fora dessas horas, a busca é nula.
Suspeita-se que um médico guarda drogas no consultório. Para fazer busca, o juiz deve presidir pessoalmente. Antes, deve avisar a Ordem dos Médicos para que um representante possa estar presente. Isto protege a confidencialidade clínica e assegura transparência no processo.
A polícia pede autorização para revistrar a casa de um cidadão às 22 horas. Se a pessoa concordar e documentar isso por escrito (ou outra forma), a busca torna-se legal mesmo fora do horário normal. Sem este consentimento explícito, seria necessário ser flagrante delito ou crime especialmente grave.
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