Livro VI · Das fases preliminaresTítulo II · Do inquéritoCapítulo II · Dos actos de inquérito

Artigo 268.ºActos a praticar pelo juiz de instrução

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define as competências exclusivas do juiz de instrução durante a fase de inquérito. O juiz é responsável por actos que envolvem restrição de direitos fundamentais ou situações particularmente sensíveis: realiza o primeiro interrogatório de uma pessoa detida, decide sobre medidas de coacção (como prisão preventiva ou outras restrições), autoriza buscas em locais protegidos pela lei (escritórios de advogados, consultórios médicos, bancos), examina correspondência apreendida e declara perda de bens ao Estado. Estes actos podem ser solicitados pelo Ministério Público, polícia, arguido ou assistente. O juiz tem até 24 horas para decidir, baseando-se nas informações fornecidas. Esta distribuição de poderes garante que decisões que afectam direitos pessoais não dependem exclusivamente da acusação, mas têm supervisão judicial independente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Interrogatório e medida de coacção

Uma pessoa é detida por suspeita de roubo. A polícia apresenta-a ao Ministério Público. Apenas o juiz de instrução pode fazer o primeiro interrogatório e decidir se a coloca em prisão preventiva ou liberta com condições. Este controlo garante que a restrição de liberdade tem validação judicial.

Busca a escritório de advogado

O Ministério Público suspeita que documentos relevantes para um processo estão no escritório de um advogado. Não pode fazer a busca directamente — necessita de autorização prévia do juiz de instrução, que decide se há fundamento para violar a confidencialidade entre cliente e advogado.

Correspondência apreendida

Durante uma busca legítima, a polícia apreende cartas e mensagens de uma pessoa. O juiz tem direito de ser o primeiro a conhecer o conteúdo, garantindo que há escrutínio judicial antes da polícia ou acusação analisarem a correspondência privada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução: a) Proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido; b) Proceder à aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção da prevista no artigo 196.º, a qual pode ser aplicada pelo Ministério Público; c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos do n.º 5 do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 180.º e do artigo 181.º; d) Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do n.º 3 do artigo 179.º; e) Declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos, com expressa menção das disposições legais aplicadas, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º e 282.º; f) Praticar quaisquer outros actos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução. 2 - O juiz pratica os actos referidos no número anterior a requerimento do Ministério Público, da autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora, do arguido ou do assistente. 3 - O requerimento, quando proveniente do Ministério Público ou de autoridade de polícia criminal, não está sujeito a quaisquer formalidades. 4 - Nos casos referidos nos números anteriores, o juiz decide, no prazo máximo de vinte e quatro horas, com base na informação que, conjuntamente com o requerimento, lhe for prestada, dispensando a apresentação dos autos sempre que a não considerar imprescindível.
247 palavras · ID 199A0268

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