Livro IV · Das medidas de coacção e de garantia patrimonialTítulo II · Das medidas de coacçãoCapítulo I · Das medidas admissíveis

Artigo 197.ºCaução

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a caução, que é uma medida de coacção usada no processo penal português. Basicamente, permite ao juiz exigir que o arguido (pessoa acusada) deposite uma quantia em dinheiro como garantia de que cumprirá as obrigações processuais e comparecerá em tribunal. A caução só pode ser imposta se o crime for punível com prisão. O valor é determinado considerando a gravidade do crime, o dano causado, a situação financeira do arguido e os objetivos de proteção do processo. Se o arguido não conseguir pagar a caução ou tiver dificuldades sérias, o juiz pode substituí-la por outras medidas, como apresentações periódicas à polícia ou restrições de movimento — mas nunca por prisão preventiva obrigatória. O artigo também permite que pessoas coletivas (empresas, associações) sejam obrigadas a prestar caução.

Quando se aplica — exemplos práticos

Roubo com violência

Um homem é detido por roubo a uma loja. O juiz fixa uma caução de 2 000 euros, considerando que o crime é grave, houve dano patrimonial significativo, mas o arguido tem recursos para pagar. Se pagar, fica em liberdade à espera do julgamento. Se não conseguir pagar, o juiz pode impor-lhe apresentações semanais na polícia em vez da caução.

Tráfico de droga com arguido desempregado

Uma mulher é acusada de tráfico de estupefacientes. Embora o crime seja grave, ela está desempregada e vive em situação precária. O juiz não pode impor-lhe uma caução elevada. Em alternativa, pode exigir-lhe que resida numa morada fixa, que se apresente regularmente ou que se afaste de certos locais.

Fraude fiscal por empresa

Uma empresa é acusada de fraude fiscal. O juiz pode impor à empresa o depósito de uma caução (valor elevado, proporcional ao dano fiscal). A caução garante que a empresa comparecerá em tribunal e cumprirá as determinações processuais até ao final do julgamento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se o crime imputado for punível com pena de prisão, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de prestar caução. 2 - Se o arguido estiver impossibilitado de prestar caução ou tiver graves dificuldades ou inconvenientes em prestá-la, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento, substituí-la por qualquer ou quaisquer outras medidas de coacção, à excepção da prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, legalmente cabidas ao caso, as quais acrescerão a outras que já tenham sido impostas. 3 - Na fixação do montante da caução tomam-se em conta os fins de natureza cautelar a que se destina, a gravidade do crime imputado, o dano por este causado e a condição sócio-económica do arguido. 4 - No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o juiz pode impor a obrigação de prestar caução.
139 palavras · ID 199A0197
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