Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras de como a polícia ou autoridades devem proceder formalmente quando vão fazer uma busca numa casa ou local. Antes de entrar, têm de entregar uma cópia da ordem judicial (despacho) a quem está responsável pelo espaço. Essa cópia informa que essa pessoa pode estar presente durante a busca e levar um acompanhante de confiança. Se ninguém estiver no local, a cópia deve ser deixada com um familiar, vizinho ou porteiro. O artigo também permite que, durante a busca, as autoridades revistem as pessoas presentes se tiverem motivos para suspeitar que têm objetos ilícitos. Estas formalidades garantem transparência e protegem o direito das pessoas a conhecer a base legal e a modalidade da busca.
A polícia chega a uma residência com mandado de busca assinado pelo juiz. Entrega ao proprietário uma cópia do despacho, informando-o que pode ficar presente, trazer alguém de confiança e acompanhar toda a diligência. O proprietário decide chamar um amigo para testemunhar o procedimento. A busca realiza-se com transparência.
A polícia vai fazer busca a uma casa, mas ninguém atende. Não encontram o proprietário, mas encontram uma vizinha na porta. Entregam-lhe a cópia do despacho e informam-na do que aconteceu. A vizinha recepciona o documento como testemunha da diligência realizada.
Durante uma busca domiciliária, encontram-se presentes duas pessoas. Se as autoridades tiverem razões para suspeitar que trazem contrabando ou droga, podem revistá-las no mesmo local, conforme as regras legais de revista pessoal, sem necessidade de ordem separada.
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