Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o poder dos juízes e da polícia de impedir que pessoas se afastem do local onde decorre um exame (por exemplo, inspecção de um imóvel, análise de objetos ou documentos relevantes para um processo penal). Se alguém tentar sair antes de o exame terminar e a sua presença for necessária, as autoridades podem obrigá-lo a ficar, inclusive com recurso à força pública se necessário. O artigo remete também para regras de proteção da dignidade e direitos fundamentais que constam do artigo 171.º, garantindo que estas retenções não são abusivas. É uma medida de garantia da investigação criminal, mas sempre dentro de limites legais e proporcionais.
Num processo por suspeita de tráfico de drogas, a polícia precisa examinar uma habitação. O proprietário e um inquilino tentam sair durante a revista. A polícia pode obrigá-los a permanecer no local enquanto o exame decorre, pois a sua presença é relevante para a investigação e para verificação de direitos sobre a propriedade.
Após um acidente grave, as autoridades examinam o local, veículos e recolhem evidências. Uma testemunha presente quer sair. Se a sua presença for indispensável para o exame (por exemplo, para clarificar a disposição dos objetos), pode ser obrigada a ficar até ao fim da inspecção.
A polícia examina documentos alegadamente falsificados na sede de uma empresa. Um funcionário tenta afastar-se. Pode ser retido se a sua presença for essencial para o exame, como para autenticar documentos ou explicar procedimentos internos relevantes para a investigação.
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