Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula duas situações importantes nos processos penais: a renúncia a prazos e a possibilidade de praticar actos fora do prazo. Primeiramente, qualquer pessoa que tenha um prazo legal a seu favor pode renunciar a ele, bastando apresentar um requerimento ao juiz, que responde em 24 horas. Segundamente, quando alguém não consegue cumprir um prazo por causa de um impedimento justificado (circunstâncias involuntárias e graves), pode pedir ao juiz autorização para agir fora do prazo. Este pedido tem de ser feito nos 3 dias seguintes ao termo do prazo original ou quando o impedimento cessa. O juiz ouve os outros intervenientes no processo antes de decidir. O artigo inclui também regras especiais: em processos excepcionalmente complexos, os prazos podem ser automaticamente aumentados em 30 dias, e o juiz pode prolongá-los ainda mais se necessário. Finalmente, o juiz procura renovar os actos para que a pessoa impedida possa participar, quando possível.
Um advogado de defesa tem 10 dias para apresentar uma moção. Porém, prefere negociar com o Ministério Público e pede por requerimento ao juiz para renunciar a esse prazo, abrindo caminho a soluções consensuais. O juiz despacha em 24 horas e a renúncia é registada.
Uma testemunha-chave do processo sofre um acidente grave 3 dias antes da sua audição, que estava marcada. O advogado de defesa pede ao juiz, com documentação médica, para realizar a audição após a recuperação. Se o juiz considerar o impedimento justificado, autoriza a audição fora do prazo original.
Um caso de fraude complexa envolvendo múltiplos documentos internacionais é classificado como de excecional complexidade. Automaticamente, todos os prazos processuais aplicáveis aumentam 30 dias. O juiz pode ainda prolongar mais se a complexidade o exigir.
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