Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o que o credor (exequente) deve incluir no requerimento executivo quando quer recuperar uma dívida através dos tribunais. O requerimento é o documento inicial que inicia o processo de execução. O credor deve identificar claramente as partes envolvidas, indicar que bens quer penhorar (como contas bancárias ou imóveis), descrever os factos que fundamentam o pedido, declarar o valor em causa e pagar as despesas iniciais (honorários do agente de execução ou comprovar apoio judiciário). Também deve juntar o documento que prova a dívida (título executivo) e qualquer documentação sobre os bens do devedor. O requerimento só é considerado apresentado quando estas despesas estão pagas. Se for um título de crédito entregue electronicamente, deve enviar o original em papel dentro de dez dias.
Uma empresa vende equipamento a um cliente que não paga. Apresenta requerimento executivo com a factura (título executivo), identifica o devedor, declara a dívida de 5.000€, indica as contas bancárias conhecidas para penhora e paga os honorários iniciais ao agente de execução. O requerimento só é aceite quando o pagamento das despesas é comprovado.
Um cheque devolvido por falta de fundos constitui título executivo. O credor apresenta requerimento com cópia do cheque, identifica dados do devedor (profissão, local de trabalho), indica contas bancárias e bens conhecidos. Se entregue electronicamente, deve enviar o cheque original em papel nos 10 dias seguintes.
O credor quer penhorar valores que o devedor tem de terceiros (por exemplo, comissões pendentes de um cliente). No requerimento, deve indicar quem deve esse dinheiro ao executado, o montante, quando vence e que documentos o comprovam, para permitir que o agente de execução localize e penhorare o crédito.
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