Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção I · Fase introdutória

Artigo 727.ºDispensa de citação prévia

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta a possibilidade de o credor (exequente) obter uma penhora de bens do devedor (executado) sem o avisar previamente. Normalmente, antes de penhorar bens, o devedor deve ser citado em tribunal. Contudo, este artigo permite que o juiz dispense esse aviso prévio em situações de urgência, quando existem razões fortes para temer que os bens desapareçam ou sejam dissipados. O credor deve demonstrar este receio ao juiz e apresentar provas. A dispensa é automática se constar no registo que este devedor já frustrou execuções anteriores. Quando a citação é dispensada, aplicam-se regras especiais de protecção aos direitos do executado, permitindo-lhe reagir posteriormente aos actos executivos realizados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa com histórico de fraude

Um credor tenta cobrar uma dívida a uma empresa que já tinha impedido execuções anteriores através de transferências fraudulentas de activos. O juiz dispensa a citação prévia porque o registo informático marca essa história. A penhora ocorre imediatamente, protegendo o crédito antes que os bens desapareçam novamente.

Devedor em fuga iminente

Um credor requer penhora alegando que o devedor está a preparar-se para sair do país, vendendo bens rapidamente. Apresenta evidências: aviso de rescisão de contrato de arrendamento, venda de propriedades anunciada. O juiz avalia o risco em incidente urgente e pode dispensar o aviso prévio.

Citação impossível

O devedor está em paradeiro desconhecido. Localizar e notificar levaria meses, enquanto os bens se desvanecem. O juiz pode dispensar a citação prévia reconhecendo a dificuldade prática e o risco de perda patrimonial, permitindo penhora imediata.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O exequente pode requerer que a penhora seja efetuada sem a citação prévia do executado, desde que alegue factos que justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito e ofereça de imediato os meios de prova. 2 - O juiz, produzidas as provas, dispensa a citação prévia do executado quando se mostre justificado o alegado receio de perda da garantia patrimonial do crédito exequendo, sendo o incidente tramitado como urgente; o receio é justificado sempre que, no registo informático de execuções, conste a menção da frustração, total ou parcial, de anterior ação executiva movida contra o executado. 3 - Ocorrendo especial dificuldade em a efetuar, designadamente por ausência do citando em parte incerta, o juiz pode dispensar a citação prévia, a requerimento do exequente, quando a demora justifique o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito. 4 - Quando a citação prévia do executado tenha sido dispensada, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 856.º e 858.º.
168 palavras · ID 1959A0727
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 727.º (Dispensa de citação prévia)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.