Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo define quando os oficiais de justiça (funcionários dos tribunais) podem realizar tarefas de execução que normalmente competem aos agentes de execução (profissionais privados). Existem seis situações diferentes: quando o Estado ou Ministério Público são credores; quando não há agentes de execução disponíveis na zona ou os custos seriam muito elevados; quando pessoas singulares executam créditos não comerciais até duas vezes o limite do tribunal de primeira instância; e em execuções laborais até ao limite da Relação. Em todos estes casos, o oficial de justiça substitui temporariamente o agente de execução, sem que lhe se apliquem as regras profissionais deste. Isto permite que pessoas com menos recursos ou o Estado consigam executar as suas dívidas sem custos proibitivos, ou que processos avancem mesmo sem agentes de execução disponíveis.
Um credor particular numa comarca rural quer executar uma dívida de 3000 euros. Não existe agente de execução inscrito no local. O tribunal autoriza que o oficial de justiça realize as diligências de cobrança, evitando que o credor seja obrigado a pagar custos muito elevados de deslocação de um agente de outra comarca distante.
Um trabalhador executa um patrão por salários em atraso no valor de 2500 euros. Como se trata de crédito laboral até ao limite estabelecido, pode solicitar que o oficial de justiça realize a execução, pagando apenas a taxa de justiça, sem necessidade de contratar um agente de execução privado.
A Administração Fiscal pretende cobrar um imposto em dívida. Como o credor é o Estado, o oficial de justiça realiza automaticamente todas as diligências de execução necessárias, sem necessidade de agente de execução privado, poupando recursos públicos.
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