Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção III · PenhoraSubsecção II · Disposições gerais

Artigo 749.ºDiligências prévias à penhora

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento que o agente de execução deve seguir antes de penhorar bens de uma pessoa ou empresa. Antes de proceder à penhora, o agente tem até 20 dias para fazer diligências para identificar e localizar os bens do executado (quem deve). Para isso, pode consultar bases de dados da administração fiscal, segurança social, registos prediais, comerciais e automóvel. As consultas fazem-se eletronicamente, seguindo regras de segurança específicas. Se não conseguir acesso eletrónico, os serviços públicos têm 10 dias para fornecer a informação. Para contas bancárias, o Banco de Portugal fornece informação sobre quais os bancos onde o devedor tem contas. As informações recolhidas são limitadas ao essencial (nome, número fiscal, domicílio). Dados protegidos por sigilo fiscal ou confidencialidade requerem autorização judicial prévia. Geralmente não há custos para os credores, exceto em casos muito específicos de grandes empresas litigantes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recuperação de dívida de fornecedor

Um fornecedor ganhou uma ação contra um cliente insolvente. O agente de execução consulta a administração fiscal para obter o domicílio do devedor e verificar se tem imóveis registados. Consulta também o registo automóvel para localizar veículos e o Banco de Portugal para saber em que banco o executado tem contas. Só após estas diligências (máximo 20 dias) pede ao banco para penhorar.

Execução de decisão contra empresa

Um credor executa uma sentença contra uma empresa. O agente consulta a base de dados comercial para confirmar dados da empresa e o Banco de Portugal para identificar instituições financeiras onde tem depósitos. Se o acesso eletrónico falhar, os serviços têm 10 dias para responder. Depois procede à penhora dos depósitos identificados.

Informações confidenciais necessárias

O agente precisa consultar informações sobre o devedor protegidas por sigilo fiscal ou bancário. Neste caso, tem de pedir autorização ao juiz antes da consulta. O juiz avalia se a informação é realmente necessária para a execução e autoriza ou recusa a consulta.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A realização da penhora é precedida das diligências que o agente de execução considere úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, observado o disposto no n.º 2 do artigo 751.º, a realizar no prazo máximo de 20 dias, procedendo este, sempre que necessário, à consulta, nas bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes, de todas as informações sobre a identificação do executado junto desses serviços e sobre a identificação e a localização dos seus bens. 2 - As informações sobre a identificação do executado referidas no número anterior apenas incluem: a) O nome, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal relativamente às bases de dados da administração tributária; b) O nome e os números de identificação civil ou de beneficiário da segurança social, relativamente às bases de dados das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes ou da segurança social, respetivamente. 3 - A consulta direta pelo agente de execução às bases de dados referidas no n.º 1 é efetuada em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e, quando esteja em causa matéria relativa a bases de dados da administração tributária ou da segurança social, deve ser aprovada igualmente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças ou da segurança social, respetivamente, de acordo com os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas. 4 - A regulamentação referida no número anterior deve especificar, em relação a cada consulta, a obtenção e a conservação dos dados referentes à data da consulta e à identificação do respetivo processo executivo e do agente de execução consultante. 5 - Quando não seja possível o acesso eletrónico, pelo agente de execução, aos elementos sobre a identificação e a localização dos bens do executado, os serviços referidos no n.º 1 devem fornecê-los pelo meio mais célere e no prazo de 10 dias. 6 - Para efeitos de penhora de depósitos bancários, o Banco de Portugal disponibiliza por via eletrónica ao agente de execução informação acerca das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em que o executado detém contas ou depósitos bancários. 7 - A consulta de outras declarações ou de outros elementos protegidos pelo sigilo fiscal, bem como de outros dados sujeitos a regime de confidencialidade, fica sujeita a despacho judicial de autorização, aplicando-se o n.º 2 do artigo 418.º, com as necessárias adaptações. 8 - Apenas nos casos em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, ações, procedimentos ou execuções, é devida uma remuneração pelos serviços prestados na identificação do executado e na identificação e localização dos seus bens, às instituições públicas e privadas que prestem colaboração à execução nos termos deste artigo, cujo quantitativo, formas de pagamento e de cobrança e distribuição de valores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
517 palavras · ID 1959A0749

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 749.º (Diligências prévias à penhora)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.