Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 629.º(art.º 678.º CPC 1961) Decisões que admitem recurso

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define quando é possível recorrer de uma decisão judicial para um tribunal superior. A regra geral é que só se pode recorrer se a causa tiver valor elevado e a derrota no processo tenha sido de valor significativo. Porém, existem exceções importantes: pode-se sempre recorrer se houve erros graves de competência, se a decisão contraria jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, ou em certos casos específicos como contratos de arrendamento. Também é sempre possível recorrer de decisões que rejeitam uma ação logo no início, mesmo que a causa tenha pouco valor. O artigo procura equilibrar o acesso à justiça com a eficiência dos tribunais, permitindo recursos quando realmente importa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Caso de venda de carro com valor baixo

João vende um carro usado por 4000 euros a Maria, que depois o devolve pedindo reembolso. Se a alçada do tribunal for 6000 euros e Maria perde apenas 2000 euros, não pode recorrer porque perdeu menos de metade da alçada, independentemente de discordar da sentença.

Recurso por decisão contrária à jurisprudência

Um tribunal local decide um caso sobre direito laboral contra uma jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça. A parte prejudicada pode recorrer mesmo que a causa tenha pequeno valor, porque existe contradição com jurisprudência consolidada.

Rejeição imediata de uma ação de arrendamento

Um senhor actua contra um inquilino por falta de pagamento de renda, mas a sua petição é rejeitada logo no início. Pode sempre recorrer desta rejeição, mesmo que a renda mensal seja pequena, porque o artigo permite recurso automático de indeferimentos liminares.

Texto oficial

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1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. 2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado; b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre; c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça; d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a) Nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios; b) Das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre; c) Das decisões de indeferimento liminar da petição de ação ou do requerimento inicial de procedimento cautelar.
298 palavras · ID 1959A0629
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