Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 640.º(art.º 685.º-B CPC 1961) Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras rigorosas para quem recorre de uma decisão de tribunal alegando que os factos foram julgados incorretamente. Quem recorre (recorrente) tem a obrigação de ser muito específico: deve indicar exatamente quais os factos que julga mal apreciados, apresentar as provas concretas que suportam essa crítica, e dizer qual deveria ter sido a decisão. Se as provas foram gravadas (como depoimentos em vídeo ou áudio), o recorrente deve citar com precisão as passagens exactas da gravação. A outra parte (recorrido) também tem deveres: deve identificar as provas que contradizem as alegações do recorrente. O tribunal pode rejeitar imediatamente o recurso se estas exigências não forem cumpridas. Trata-se de garantir que os recursos sobre factos são fundamentados e não meramente genéricos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Litígio sobre um acidente automóvel

Uma vítima de acidente recorre da sentença alegando que o tribunal julgou mal a velocidade do outro condutor. Deve especificar: (1) que o tribunal errou ao concluir sobre a velocidade; (2) citar a gravação da câmara de vigilância ou o depoimento da testemunha (minuto X da gravação) que provava velocidade excessiva; (3) pedir que o tribunal declare o outro condutor totalmente responsável. Se não fizer isto, o recurso é rejeitado.

Ação por contrato entre comerciantes

Um comerciante recorre alegando que o tribunal se enganou sobre se a encomenda foi realmente entregue. Deve apontar: (1) o facto específico controvertido; (2) a prova documental ou depoimento (indicando a linha exacta da transcrição) que prova a não-entrega; (3) a sentença que deveria ter sido dada. Omitir detalhes resulta em rejeição automática.

Recurso com prova vídeo em processo de agressão

O arguido recorre de condenação por agressão, contestando que foi o agressor. Deve citar as passagens exactas do vídeo de vigilância (p.ex., 'minuto 2:15 a 2:45') que o mostram em autodefesa. O tribunal não aceita referências vagas à gravação. A parte contrária deve então indicar também passagens precisas que contrariem esta versão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
227 palavras · ID 1959A0640

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