Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece regras rigorosas para quem recorre de uma decisão de tribunal alegando que os factos foram julgados incorretamente. Quem recorre (recorrente) tem a obrigação de ser muito específico: deve indicar exatamente quais os factos que julga mal apreciados, apresentar as provas concretas que suportam essa crítica, e dizer qual deveria ter sido a decisão. Se as provas foram gravadas (como depoimentos em vídeo ou áudio), o recorrente deve citar com precisão as passagens exactas da gravação. A outra parte (recorrido) também tem deveres: deve identificar as provas que contradizem as alegações do recorrente. O tribunal pode rejeitar imediatamente o recurso se estas exigências não forem cumpridas. Trata-se de garantir que os recursos sobre factos são fundamentados e não meramente genéricos.
Uma vítima de acidente recorre da sentença alegando que o tribunal julgou mal a velocidade do outro condutor. Deve especificar: (1) que o tribunal errou ao concluir sobre a velocidade; (2) citar a gravação da câmara de vigilância ou o depoimento da testemunha (minuto X da gravação) que provava velocidade excessiva; (3) pedir que o tribunal declare o outro condutor totalmente responsável. Se não fizer isto, o recurso é rejeitado.
Um comerciante recorre alegando que o tribunal se enganou sobre se a encomenda foi realmente entregue. Deve apontar: (1) o facto específico controvertido; (2) a prova documental ou depoimento (indicando a linha exacta da transcrição) que prova a não-entrega; (3) a sentença que deveria ter sido dada. Omitir detalhes resulta em rejeição automática.
O arguido recorre de condenação por agressão, contestando que foi o agressor. Deve citar as passagens exactas do vídeo de vigilância (p.ex., 'minuto 2:15 a 2:45') que o mostram em autodefesa. O tribunal não aceita referências vagas à gravação. A parte contrária deve então indicar também passagens precisas que contrariem esta versão.
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