Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 643.º(art.º 688.º CPC 1961) Reclamação contra o indeferimento

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um mecanismo de reclamação quando um tribunal recusa admitir um recurso. Se uma pessoa quer recorrer de uma decisão, mas o tribunal inferior indeferiu (rejeitou) o seu pedido de recurso, pode reclamar junto do tribunal superior competente. Tem 10 dias desde que recebe a notificação dessa rejeição. O tribunal superior, através de um relator, examina a reclamação (que inclui o pedido original e os documentos relevantes) e decide se o recurso deve ser admitido. O recorrido também pode apresentar uma resposta em 10 dias. Se a reclamação for aceite, o processo sobe para julgamento. Este procedimento garante que ninguém fica definitivamente impedido de recorrer apenas porque o tribunal inferior indeferiu formalmente a sua admissão, oferecendo uma segunda oportunidade de ser ouvido.

Quando se aplica — exemplos práticos

Rejeição formal do recurso por vício processual

João apresentou um recurso contra uma sentença, mas o tribunal local rejeitou alegando que faltava uma assinatura. João pode reclamar ao tribunal superior nos 10 dias seguintes, mostrando que o vício era irrelevante. O relator analisa e pode determinar que o recurso era válido, ordenando que suba para julgamento.

Prazo perdido segundo o tribunal inferior

Uma empresa recorreu de uma sentença condenatória, mas o tribunal rejeitou dizendo que o prazo tinha expirado. A empresa discorda e apresenta reclamação ao tribunal superior com documentos comprovando a tempestividade. O relator examina os elementos e pode admitir o recurso se concordar que o prazo não tinha caducado.

Processo de esclarecimento pelo relator

Após recepcionar uma reclamação, o relator considera que precisa de mais informações sobre os autos. Requisita certidões adicionais ao tribunal recorrido, que as fornece no prazo de 10 dias. Com esses esclarecimentos, o relator profere a decisão final sobre a admissão do recurso.

Texto oficial

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1 - Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão. 2 - O recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao referido no número anterior. 3 - A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação. 4 - A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º. 5 - Se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos no n.º 3, pode requisitar ao tribunal recorrido os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários. 6 - Se a reclamação for deferida, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido, que o fará subir no prazo de 10 dias.
195 palavras · ID 1959A0643

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