Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo VI · Prova testemunhalSecção II · Produção da prova testemunhal

Artigo 500.º(art.º 621.º CPC 1961) Lugar e momento da inquirição

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que o testemunho é prestado, como regra, durante a audiência final, isto é, no julgamento principal do processo. A testemunha comparece pessoalmente no tribunal ou, alternativamente, pode depor através de teleconferência. Contudo, existem várias excepções a esta regra. A testemunha pode ser inquirida antecipadamente (antes do julgamento) se isso for necessário; pode depor por carta rogatória quando está no estrangeiro; ou na sua residência ou local de trabalho em situações específicas. Em certos casos, o depoimento é reduzido a escrito, ou a testemunha responde a perguntas escritas. Existem ainda outras formas, como esclarecimentos pontuais. O objetivo é flexibilizar o processo, permitindo que as testemunhas depõem da forma mais apropriada à situação concreta, mantendo a possibilidade de confronto e avaliação da credibilidade pelo tribunal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testemunha que reside no estrangeiro

Uma testemunha vital vive em França e não pode viajar para Portugal. Em vez de a obrigar a deslocar-se, o tribunal pode usar uma carta rogatória para a inquirir no seu país, ou se o consulado português tiver meios técnicos, recorrer à teleconferência. O processo avança sem atrasos nem custos excessivos.

Testemunha com mobilidade reduzida

Um idoso ou pessoa com deficiência tem dificuldade em comparecer no tribunal. Pode ser inquirido na sua residência, conforme previsto no artigo 503.º, evitando desconforto e garantindo que o seu depoimento é recolhido ainda assim presencialmente.

Urgência em obter testemunho

Numa ação, uma testemunha tem doença grave e corre risco de não poder depor no julgamento. O tribunal pode autorizar a inquirição antecipada antes da audiência final, assegurando que o testemunho fica registado e disponível para apreciação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, exceto nos casos seguintes: a) Inquirição antecipada, nos termos do artigo 419.º; b) Inquirição por carta rogatória, ou por carta precatória expedida para consulado português que não disponha de meios técnicos para a inquirição por teleconferência; c) Inquirição na residência ou na sede dos serviços, nos termos do artigo 503.º; d) Impossibilidade de comparência no tribunal; e) Inquirição reduzida a escrito, nos termos do artigo 517.º; f) Depoimento prestado por escrito, nos termos do artigo 518.º; g) Esclarecimentos prestados nos termos do artigo 520.º.
95 palavras · ID 1959A0500

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 500.º ((art.º 621.º CPC 1961) Lugar e momento da inquirição)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.