Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo VI · Prova testemunhalSecção II · Produção da prova testemunhal

Artigo 500.º(art.º 621.º CPC 1961) Lugar e momento da inquirição

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, exceto nos casos seguintes: a) Inquirição antecipada, nos termos do artigo 419.º; b) Inquirição por carta rogatória, ou por carta precatória expedida para consulado português que não disponha de meios técnicos para a inquirição por teleconferência; c) Inquirição na residência ou na sede dos serviços, nos termos do artigo 503.º; d) Impossibilidade de comparência no tribunal; e) Inquirição reduzida a escrito, nos termos do artigo 517.º; f) Depoimento prestado por escrito, nos termos do artigo 518.º; g) Esclarecimentos prestados nos termos do artigo 520.º.
95 palavras · ID 1959A0500

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