Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo permite que as partes num processo civil acordem em inquirir (ouvir) uma testemunha fora do tribunal, no escritório de um dos advogados. É uma forma mais simples e rápida de recolher o depoimento. A conversa tem de ser registada numa ata (documento oficial) que lista os factos sobre os quais a testemunha foi questionada e as razões pelas quais sabe desses factos. Este documento deve ser assinado pela testemunha e pelos advogados das partes. O depoimento recolhido desta forma pode ser apresentado ao tribunal até ao final do julgamento em primeira instância. Aplicam-se ainda certas regras do artigo 519.º, nomeadamente sobre o dever de verdade e confidencialidade. Este procedimento agiliza o processo ao evitar deslocações ao tribunal e agendamentos complexos.
Duas empresas disputam um acordo de fornecimento. Ambas concordam em ouvir o gerente que assinou o contrato no escritório do advogado da primeira empresa. A conversa é registada numa ata com os detalhes discutidos. O documento é assinado por todos e entregue ao tribunal antes do julgamento.
Após um acidente automóvel, as seguradoras das duas partes consentem em ouvir a testemunha presencial fora do tribunal. O depoimento é documentado formalmente e assinado. Este registo substitui a comparência em audiência, ganhando tempo.
Proprietário e inquilino concordam em interrogar a testemunha do estado do imóvel antes da entrega. A ata detalha os factos observados. Sendo apresentada até ao encerramento da discussão, dispensa a chamada da testemunha ao tribunal.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.