Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece privilégios especiais para certas personalidades públicas quando são chamadas a depor como testemunhas num processo judicial. O Presidente da República e agentes diplomáticos estrangeiros podem ser inquiridos na sua residência ou no local de trabalho, em vez de comparecerem no tribunal. Um grupo mais amplo de altos funcionários e magistrados — como membros do Governo, juízes, o Provedor de Justiça e o Procurador-Geral da República — pode escolher depor primeiro por escrito, se assim o desejarem. Estas prerrogativas reconhecem a importância e disponibilidade limitada destas pessoas. Quando uma parte quer usar uma destas personalidades como testemunha, tem de ser específica sobre quais os factos que pretende que ela esclareça, evitando pedidos vagos ou abusivos.
Numa ação civil sobre conflito contratual, uma das partes quer que um juiz do Tribunal da Relação testemunhe sobre circunstâncias que presenciou. Em vez de ser obrigado a comparecer pessoalmente no tribunal, o juiz pode optar por enviar a sua declaração escrita. A parte deve indicar especificamente quais os factos sobre que pretende o seu depoimento.
Num litígio envolvendo um incidente internacional, uma embaixada estrangeira é chamada a testemunhar. Se esse país conceder aos diplomatas portugueses as mesmas regalias, o agente diplomático pode ser inquirido nas instalações da embaixada, sem necessidade de se deslocar ao tribunal.
Uma entidade pública é processada e o Provedor de Justiça tem informações relevantes. Pode depor por escrito se preferir, mas a parte requerente deve ser clara quanto aos factos específicos sobre os quais solicita o seu testemunho, não permitindo perguntas genéricas ou desproposositadas.
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