Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece um procedimento especial quando o juiz que está a decidir o caso é indicado como testemunha por uma das partes. Logo que o processo chegue ao juiz ou seja enviado com vista, o juiz deve declarar sob juramento se tem conhecimento de factos relevantes para a decisão. Se responder afirmativamente, fica impedido de continuar a julgar o caso e a parte pode insistir no seu depoimento como testemunha — não pode prescindir dele. Se responder negativamente, significando que não tem conhecimento de factos pertinentes, a indicação da testemunha fica sem efeito e o juiz continua normalmente o julgamento. Este mecanismo garante imparcialidade e evita conflitos de interesses quando o julgador pode estar associado aos factos em causa.
Uma parte num litígio sobre propriedade indica o juiz da causa como testemunha porque sabe que ele reside no mesmo bairro e presenciou o incidente. O juiz declara sob juramento que realmente tem conhecimento dos factos. Fica impedido de julgar e a parte pode exigir o seu depoimento testemunhal.
Numa ação contratual, uma parte indicou o juiz como testemunha apenas por desconfiança. O juiz declara sob juramento que não tem conhecimento de nenhum facto relevante para a decisão. A indicação fica ineficaz e o processo prossegue normalmente com o mesmo juiz.
Numa ação sobre responsabilidade civil de acidente, o réu indica o juiz como testemunha porque presenciou o ocorrido. O juiz confirma sob juramento que estava presente. Fica declarado impedido e não pode continuar a decidir; outro juiz tomará posse do caso.
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