Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo permite que um tribunal tome depoimentos de testemunhas através de comunicação à distância — por telefone ou outro meio directo — quando a pessoa que deveria comparecer tem dificuldade ou impossibilidade de estar fisicamente presente na audiência. A decisão tem de ser tomada em conjunto com as partes envolvidas no processo. O depoimento só pode fazer-se desta forma se o tipo de factos em questão seja compatível com este método. O tribunal tem a responsabilidade de garantir que o depoimento é autêntico e prestado livremente, podendo designar um oficial de justiça para acompanhar a testemunha à distância. O que for dito tem de ficar registado na ata do processo, incluindo as circunstâncias em que foi colhido. Aplicam-se ainda as regras gerais sobre interrogatório de testemunhas.
Uma testemunha reside fora de Portugal e o seu deslocamento para comparecer em tribunal seria muito dispendioso. O juiz, com acordo de ambas as partes, permite que ela depor por videochamada, com um oficial de justiça presente na sua localização para confirmar a sua identidade e garantir que ninguém a influencia durante o depoimento.
Uma testemunha está hospitalizada ou gravemente doente e medicamente impossibilitada de sair do domicílio ou instituição. Em vez de adiar a audiência, o tribunal efectua o depoimento por telefone ou vídeo, com a presença de um oficial de justiça que garanta a sua liberdade de expressão.
Uma testemunha teme represálias ou tem circunstâncias de segurança que tornam perigosa a sua presença pública na sala de tribunal. O depoimento à distância pode ser acordado como alternativa segura, mantendo a sua participação no processo.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.