Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo VI · Prova testemunhalSecção II · Produção da prova testemunhal

Artigo 520.º(art.º 639.º-B CPC 1961) Comunicação direta do tribunal com o depoente

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que um tribunal tome depoimentos de testemunhas através de comunicação à distância — por telefone ou outro meio directo — quando a pessoa que deveria comparecer tem dificuldade ou impossibilidade de estar fisicamente presente na audiência. A decisão tem de ser tomada em conjunto com as partes envolvidas no processo. O depoimento só pode fazer-se desta forma se o tipo de factos em questão seja compatível com este método. O tribunal tem a responsabilidade de garantir que o depoimento é autêntico e prestado livremente, podendo designar um oficial de justiça para acompanhar a testemunha à distância. O que for dito tem de ficar registado na ata do processo, incluindo as circunstâncias em que foi colhido. Aplicam-se ainda as regras gerais sobre interrogatório de testemunhas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testemunha no estrangeiro

Uma testemunha reside fora de Portugal e o seu deslocamento para comparecer em tribunal seria muito dispendioso. O juiz, com acordo de ambas as partes, permite que ela depor por videochamada, com um oficial de justiça presente na sua localização para confirmar a sua identidade e garantir que ninguém a influencia durante o depoimento.

Doente acamado impossibilitado de sair

Uma testemunha está hospitalizada ou gravemente doente e medicamente impossibilitada de sair do domicílio ou instituição. Em vez de adiar a audiência, o tribunal efectua o depoimento por telefone ou vídeo, com a presença de um oficial de justiça que garanta a sua liberdade de expressão.

Testemunha em contexto de risco pessoal

Uma testemunha teme represálias ou tem circunstâncias de segurança que tornam perigosa a sua presença pública na sala de tribunal. O depoimento à distância pode ser acordado como alternativa segura, mantendo a sua participação no processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando ocorra impossibilidade ou grave dificuldade de atempada comparência de quem deva depor na audiência, pode o juiz determinar, com o acordo das partes, que sejam prestados, através da utilização de telefone ou outro meio de comunicação direta do tribunal com o depoente, quaisquer esclarecimentos indispensáveis à boa decisão da causa, desde que a natureza dos factos a averiguar ou esclarecer se mostre compatível com a diligência. 2 - O tribunal deve assegurar-se, pelos meios possíveis, da autenticidade e plena liberdade da prestação do depoimento, designadamente determinando que o depoente seja acompanhado por oficial de justiça durante a prestação daquele e devendo ficar a constar da ata o seu teor e as circunstâncias em que foi colhido. 3 - É aplicável ao caso previsto neste artigo o disposto no artigo 513.º e na primeira parte do n.º 4 do artigo anterior.
143 palavras · ID 1959A0520

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