Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo permite que uma testemunha depor por escrito em vez de comparecer presencialmente no tribunal, mas apenas em situações muito específicas. A testemunha só pode fazer isto se houver impossibilidade ou dificuldade grave em aparecer em tribunal e se o juiz concordar. Além disso, é necessário acordo de todas as partes envolvidas no processo. O depoimento escrito deve ser um documento assinado e datado pela testemunha, onde ela descreve detalhadamente os factos que presenciou ou verificou pessoalmente, explicando como tem conhecimento desses factos. É importante notar que as penalidades por mentir neste depoimento escrito são exactamente as mesmas que se aplicariam se a testemunha mentisse em tribunal — trata-se do crime de falsidade de testemunho. Isto significa que o depoimento escrito tem o mesmo valor e as mesmas consequências legais que o depoimento oral, não sendo uma forma mais leve de prestar prova.
Uma pessoa idosa com dificuldades graves de mobilidade testemunhou um acidente. Não consegue deslocar-se ao tribunal. Todas as partes concordam e o juiz autoriza que esta testemunha submeta um documento escrito assinado, descrevendo exactamente o que viu no momento do acidente e como tem conhecimento dos factos.
Um cidadão português que trabalha no Brasil é testemunha essencial num caso em Portugal. Regressar seria dispendioso e difícil. Com acordo das partes, pode enviar um depoimento escrito certificado, narrando os factos relevantes que presenciou antes de sair do país.
Uma testemunha sofre de uma condição médica que torna arriscado sair de casa frequentemente. O juiz, após concordância das partes, aceita que preste depoimento por documento escrito assinado, onde explica detalhadamente os acontecimentos que testemunhou e as razões pelas quais tem conhecimento deles.
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