Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo II · Atos especiaisSecção II · Citação e notificaçõesSubsecção II · Citação de pessoas singulares

Artigo 225.ºModalidades da citação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define como uma pessoa pode ser oficialmente notificada de uma ação judicial. Existem duas formas principais: citação pessoal e citação edital. A citação pessoal é o método comum e pode ser feita de três maneiras: envio por correio (carta registada com aviso de receção), contacto direto por um agente de execução ou funcionário judicial, ou através de uma plataforma digital a que o citando tem acesso. A citação edital é usada em situações excecionais, quando a pessoa está desaparecida ou a sua localização é desconhecida. O artigo também permite que alguém devidamente autorizado receba a citação em nome da pessoa visada, ou que um mandatário judicial autorizado a receba. O objetivo é garantir que qualquer pessoa chamada a tribunal tenha oportunidade real e comprovada de conhecer a ação contra ela.

Quando se aplica — exemplos práticos

Citação por correio numa ação de cobrança

Um banco quer processar um devedor por falta de pagamento. Envia uma carta registada com aviso de receção para o endereço da pessoa. Se a carta for entregue e assinada, ou se for devolvida como recusada, isso prova que houve citação válida. Sem esta comprovação, o processo não pode avançar.

Citação digital numa ação comercial

Uma empresa é notificada de um processo através da plataforma digital de processos judiciais, onde tem acesso reservado. Quando consulta essa plataforma e vê a citação, o sistema regista essa consulta. Essa leitura confirmada conta como citação válida, sem necessidade de carta ou contacto presencial.

Citação edital quando a pessoa desapareceu

Um credor quer processar alguém, mas não consegue encontrá-lo há vários anos. Em vez de tentar enviá-lo por via normal, o tribunal permite publicar o aviso em jornal ou local público. Presume-se que a pessoa terá conhecimento através dessa publicação, mesmo que não a veja efetivamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A citação de pessoas singulares é pessoal ou edital. 2 - A citação pessoal é feita mediante: a) Envio por via eletrónica; b) Envio por via postal; c) Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando. 3 - É ainda admitida a citação promovida por mandatário judicial, nos termos dos artigos 237.º e 238.º. 4 - A citação por via eletrónica prevista na alínea a) do n.º 2 considera-se efetuada pela consulta eletrónica da mesma na área digital de acesso reservado ao citando, certificada nos termos do n.º 5 do artigo 230.º-A. 5 - A citação por via postal prevista na alínea b) do n.º 2 considera-se efetuada pela entrega de carta registada com aviso de receção, pelo seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou pela certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. 6 - Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento. 7 - Pode ainda efetuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos. 8 - A citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta, nos termos dos artigos 236.º e 240.º ou, quando sejam incertas as pessoas a citar, ao abrigo do artigo 243.º.
254 palavras · ID 1959A0225

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