Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece como funciona a citação do réu (a pessoa que é processada). Normalmente, a secretaria do tribunal trata de entregar a citação de forma automática, sem precisar de autorização prévia do juiz, e faz diligências para conseguir encontrar o réu. Se passarem 30 dias sem conseguir citar, informa o autor (quem processou). Se passarem mais 30 dias e ainda não conseguir, o processo vai ao juiz para ele decidir o que fazer. Existem exceções: em certos casos, o juiz tem de autorizar a citação antes, nomeadamente nos processos cautelares, urgentes, ou quando estão em causa terceiros. O objetivo é agilizar o processo de citação, evitando burocracia desnecessária, mas mantendo controlo judicial onde é realmente importante.
Um cidadão processa outro pelo pagamento de uma dívida. A secretaria do tribunal, automaticamente, trata de entregar a citação ao réu sem precisar de despacho. Se o réu se mudar ou não for encontrado, a secretaria tenta novas diligências (correio registado, contacto com a polícia). Aos 30 dias, informa o autor do que fez.
Um banco pretende uma medida cautelar urgente (congelar conta bancária) para garantir o cumprimento de uma sentença futura. Aqui, o juiz deve autorizar por despacho antes de qualquer citação, porque é um procedimento cautelar onde o réu tem direito a ser ouvido primeiro em certas circunstâncias.
Passaram 60 dias (30+30) e a secretaria ainda não conseguiu citar o réu porque ele desapareceu. O processo vai concluso ao juiz com relatório das tentativas. O juiz analisa se deve continuar com a ação, se procura por outros meios ou se arquiva o processo por impossibilidade de citação.
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