Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras sobre o local onde uma pessoa pode ser oficialmente citada ou notificada no processo civil. A primeira regra é simples: pode-se citar ou notificar alguém em qualquer sítio onde ele esteja, incluindo a sua casa ou local de trabalho. A segunda regra cria duas exceções importantes: ninguém pode ser citado ou notificado dentro de um templo religioso (igreja, mesquita, sinagoga, etc.), nem enquanto está a realizar um serviço público que não pode ser interrompido. Esta proteção existe para respeitar a liberdade religiosa e garantir que serviços públicos essenciais não sejam perturbados. Por exemplo, um polícia em operação, um bombeiro em emergência ou um juiz em julgamento não podem ser citados naquele momento.
Um tribunal precisa citar um comerciante numa ação de dívida. O oficial de justiça pode dirigi-se ao estabelecimento comercial durante o horário de funcionamento e entregar a citação ao interessado. Não precisa ir à sua casa se o conseguir encontrar no trabalho.
Um oficial de justiça não pode citar uma pessoa dentro de uma igreja, sinagoga ou mesquita durante cerimónias religiosas. Deve aguardar que a pessoa saia do templo para lhe entregar a citação, respeitando assim o carácter sagrado do local.
Um polícia em patrulha ou um médico a realizar uma cirurgia urgente não podem ser citados naquele momento. O oficial de justiça deve aguardar o fim do serviço para efectuar a citação, pois interrompê-los prejudicaria uma função pública essencial.
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