Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo II · Atos especiaisSecção II · Citação e notificaçõesSubsecção II · Citação de pessoas singulares

Artigo 229.º(art.º 237.º-A CPC 1961) Domicílio convencionado

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como uma empresa ou pessoa pode notificar judicialmente (citar) um devedor quando existe um contrato escrito com uma morada acordada entre as partes para receber citações. A citação por correio é feita nessa morada combinada, desde que o valor da dívida não ultrapasse o limite da Relação ou se trate de fornecimentos continuados. A regra principal é que enquanto o contrato estiver ativo, a morada acordada permanece válida, mesmo que o devedor se mude. Exceção: se o devedor avisar por carta registada sobre a mudança antes do processo começar ou nos 30 dias seguintes, a citação na morada antiga pode ser inválida. O artigo também prevê o que fazer se o devedor recusar receber a carta ou não a levantar: repete-se o envio e, se necessário, deixa-se a carta fisica na caixa de correio com certificação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Citação de um consumidor por falta de pagamento

Uma loja de eletrodomésticos tem contrato com um cliente que se comprometeu a pagar 50 mensalidades. No contrato consta uma morada em Lisboa para "citação em caso de litígio". O cliente deixa de pagar. A loja pode enviar a citação por correio registado para essa morada de Lisboa, mesmo que o cliente se tenha mudado para Porto, desde que não tenha avisado formalmente da mudança.

Cliente muda-se e notifica a mudança

Um cliente muda de casa e envia carta registada ao seu banco a comunicar a nova morada. Passado um mês, o banco inicia ação por débito. A citação deve ser feita na nova morada indicada, não na morada antiga do contrato. Citação na morada anterior seria inválida.

Recusa de recepção da carta de citação

O correio tenta entregar citação registada mas o devedor recusa assinar. O distribuidor postal documenta a recusa. A citação considera-se feita mesmo assim, pela certificação do incidente. Se necessário, envia-se nova carta com aviso de cominação, ou deixa-se exemplar na caixa de correio com comprovativo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, a citação por via postal efetua-se, nos termos dos artigos anteriores, no domicílio convencionado, desde que o valor da ação não exceda a alçada do tribunal da Relação ou, excedendo, a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços. 2 - Enquanto não se extinguirem as relações emergentes do contrato, é inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do domicílio convencionado, salvo se a contraparte o tiver notificado dessa alteração, mediante carta registada com aviso de receção, em data anterior à propositura da ação ou nos 30 dias subsequentes à respetiva ocorrência, não produzindo efeito a citação que, apesar da notificação feita, tenha sido realizada no domicílio anterior em pessoa diversa do citando ou nos termos do n.º 5. 3 - Quando o citando recuse a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência. 4 - Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 2 do artigo seguinte. 5 - No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º.
363 palavras · ID 1959A0229

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