Título VIII · Do processoCapítulo II · Processamento

Artigo 175.ºComunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os direitos fundamentais de uma pessoa acusada de uma infração rodoviária após levantamento de um auto de contraordenação. A autoridade deve notificar o acusado sobre os factos da infração, as leis violadas, as sanções possíveis e, crucialmente, os seus direitos de defesa. O acusado tem 15 dias úteis para responder, podendo: pagar voluntariamente a multa (coima) pelo valor mínimo, apresentar defesa escrita com provas e testemunhas (até 3), pedir redução da sanção acessória, ou requerer parcelamento da multa. A defesa e pedidos devem ser apresentados por escrito em português, identificando o auto e o acusado, com fundamentação clara e assinatura. O acusado deve indicar expressamente quais os factos que vai contestar, senão as provas serão rejeitadas. Este artigo garante que ninguém é condenado sem conhecer as acusações e ter oportunidade real de se defender.

Quando se aplica — exemplos práticos

Multa por excesso de velocidade

Uma pessoa é apanhada com 25 km/h acima do limite. Recebe notificação com a infração, a lei violada (Código da Estrada), a multa entre €60-€300, e informação de que tem 15 dias para pagar, defender-se ou requerer prestações. Pode apresentar defesa escrita se discordar da velocidade medida.

Alegada falta de documentação

Condutor é notificado por circular sem seguro. Tem direito a saber exatamente a infração, as sanções (multa e possível suspensão), e 15 dias para provar que tinha seguro válido naquele momento, com até 3 testemunhas e documentos comprobativos.

Pagamento em prestações

Pessoa recebe multa de €180 por estacionamento ilegal. A notificação explica que pode pagar tudo de uma vez, ou requerer parcelamento (se a multa mínima for ≥2 UC, cerca de €10). Tem 15 dias para decidir e apresentar o requerimento por escrito.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado: a) Dos factos constitutivos da infração; b) Da legislação infringida e da que sanciona os factos; c) Das sanções aplicáveis; d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem como do prazo e local para apresentação do requerimento para atenuação especial ou suspensão da sanção acessória; e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º, da possibilidade de prestação de depósito nos termos e efeitos referidos do artigo 173.º, do prazo e do modo de o efetuar, bem como das consequências do não pagamento; f) Da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações, no local e prazo indicados para a apresentação da defesa; g) Do prazo para identificação do autor da infração, nos termos e com os efeitos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 171.º 2 - O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação: a) Proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º; b) Apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova; c) Requerer atenuação especial ou suspensão da sanção acessória e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova; d) Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 UC. 3 - A defesa e os requerimentos previstos no número anterior devem ser apresentados por escrito, em língua portuguesa e conter os seguintes elementos: a) Número do auto de contraordenação; b) Identificação do arguido, através do nome; c) Exposição dos factos, fundamentação e pedido; d) Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário ou representante legal. 4 - O arguido, na defesa deve indicar expressamente os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de indeferimento das provas apresentadas. 5 - O requerimento previsto na alínea d) do n.º 2, bem como os requerimentos para consulta do processo ou para identificação do autor da contraordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º, devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da ANSR.
379 palavras · ID 349A0175

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