Título VIII · Do processoCapítulo II · Processamento

Artigo 173.ºGarantia de cumprimento

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um sistema de garantia para assegurar o pagamento de coimas por contraordenações rodoviárias. Quando um condutor ou proprietário é apanhado em infração, tem de fazer um depósito de dinheiro (igual ao valor mínimo da coima) dentro de 48 horas. Se a infração for notificada no local, o prazo começa imediatamente; se for por correio, conta-se a partir da receção. Este depósito é devolvido se não houver condenação final. Se não fizer depósito, a autoridade confisca documentos importantes: a carta de condução (se for o condutor), o documento de identificação do veículo e título de propriedade (se for o proprietário), ou todos se for ambos. Recebe um documento temporário para usar enquanto o processo corre. Se fizer depósito mas não apresentar defesa no prazo, o dinheiro converte-se automaticamente em pagamento da coima.

Quando se aplica — exemplos práticos

Infração registada no local

Um polícia detém um condutor por excesso de velocidade e faz a notificação no ato. O condutor deve depositar, dentro de 48 horas, o valor mínimo da coima (por exemplo, 60€). Se o fizer, fica com a carta. Se não depositar, a carta é apreendida e recebe um documento temporário válido enquanto o processo decorre.

Notificação por correio postal

Uma câmara envia carta com notificação de estacionamento irregular. O infrator tem 48 horas a contar da receção da carta para depositar o valor mínimo. Se não fizer, quando se apresentar com a documentação do veículo, os documentos são apreendidos provisoriamente.

Conversão automática do depósito

Um proprietário deposita o valor mínimo da coima após notificação de radar. Não apresenta defesa no prazo estabelecido. O depósito converte-se automaticamente em pagamento da coima, produzindo o mesmo efeito de ter pago a multa diretamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação o infrator deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável. 2 - Quando o infrator for notificado da contraordenação por via postal pode, no prazo máximo de 48 horas após a respetiva notificação, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável. 3 - Os depósitos referidos nos n.os 1 e 2 destinam-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação. 4 - Se não for prestado depósito nos termos do n.º 1 devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos: a) O título de condução, se a sanção respeitar ao condutor; b) O título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade, se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo; c) Todos os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a sanção respeitar ao condutor e este for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo. 5 - Deve ainda proceder-se à apreensão prevista no número anterior quando, no momento da apresentação dos documentos nos termos do artigo 85.º, se verifique que o condutor não efetuou a prestação de depósito ou o pagamento de coima determinados em momento anterior. 6 - Nos casos previstos nos n.os 4 e 5 devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infrator se, entretanto, for efetuada prova da prestação de depósito ou do pagamento da coima nos termos do artigo anterior. 7 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o efeito, o depósito efetuado converte-se automaticamente em pagamento, com os efeitos previstos no n.º 4 do artigo anterior.
321 palavras · ID 349A0173

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