Título VIII · Do processoCapítulo II · Processamento

Artigo 176.ºNotificações

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como as autoridades devem comunicar oficialmente com os infratores de trânsito e outras contraordenações. Existem vários métodos de notificação, ordenados por preferência: entrega pessoal direta, carta registada com comprovativo de receção, carta simples ou via electrónica. O artigo define também quando cada método deve ser usado, qual o domicílio considerado válido para diferentes tipos de infrações, e em que momento a notificação se considera efetivamente recebida. A recusa em assinar não invalida a notificação. Este sistema garante que os infratores sejam informados das acusações contra si, respeitando diferentes cenários práticos e assegurando que a comunicação seja válida mesmo quando a entrega é complicada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Notificação por contacto direto numa operação de fiscalização

Um polícia detém um condutor por excesso de velocidade e entrega pessoalmente o auto de contraordenação. O condutor assina no local, confirmando receção. Esta é a forma mais rápida e preferida. Se o condutor recusar assinar, o polícia certifica a recusa e a notificação considera-se válida na mesma.

Notificação por correio quando não há contacto imediato

Uma infração de estacionamento é registada, mas o proprietário do veículo não está presente. A entidade envia uma carta registada com aviso de receção para o endereço na base de dados da AT. Se o aviso for assinado, a notificação considera-se efetiva nesse dia. Se for recusada, reenvia por carta simples.

Notificação electrónica para cidadãos registados no sistema

Um proprietário de veículo aderiu ao serviço de notificações electrónicas. A infração é comunicada através da sua morada digital. A notificação considera-se recebida no quinto dia útil após o registo no sistema, sem necessidade de confirmação manual.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As notificações efetuam-se: a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado; b) Mediante carta registada com aviso de receção expedida para o domicílio ou sede do notificando; c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando; d) Por via eletrónica, para a morada única digital, através do serviço público de notificações eletrónicas. 2 - A notificação por contacto pessoal é efetuada, sempre que possível, no ato da autuação ou, em qualquer outro momento, quando o notificando for encontrado pela entidade competente, independentemente do ato procedimental a notificar. 3 - Na notificação pessoal o arguido pode assinar através de assinatura autógrafa em suporte de papel ou digital, bem como através da leitura de dados biométricos. 4 - A notificação por via eletrónica é efetuada para a morada única digital das pessoas singulares e coletivas que tenham aderido ao serviço público de notificações eletrónicas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto. 5 - Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do n.º 2 ou se estiver em causa qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada com aviso de receção, expedida para o domicílio ou sede do notificando. 6 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples. 7 - Nas infrações relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5: a) O que consta na base de dados da AT como domicílio fiscal; b) [Revogada.] c) O que conste dos autos de contraordenação, nos casos em que o arguido não seja residente no território nacional; d) Subsidiariamente, o que conste do auto de contraordenação, nos casos em que este tenha sido indicado pelo arguido aquando da notificação pessoal do auto. 8 - Para as restantes infrações e para os mesmos efeitos, considera-se domicílio do notificando: a) O que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização, alvará, licença de atividade ou credencial; ou b) O correspondente ao seu local de trabalho. 9 - As notificações consideram-se efetuadas: a) Em caso de notificação por carta registada, na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido; b) Em caso de notificação por carta simples, no quinto dia posterior à data da expedição, cominação que deve constar do ato de notificação, devendo ser junta ao processo cópia do ofício da notificação com a indicação da data de expedição e do domicílio para o qual foi enviada; c) Em caso de notificação por via eletrónica, no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas, conforme disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto. 10 - Quando a infração for da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação, no ato de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor. 11 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
569 palavras · ID 349A0176

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