Título VIII · Do processoCapítulo II · Processamento

Artigo 174.ºInfratores com sanções por cumprir

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento quando um condutor ou proprietário de um veículo é apanhado em fiscalização com multas ou outras sanções anteriormente aplicadas ainda por cumprir. O objetivo é garantir o cumprimento imediato dessas obrigações. Se não pagar de imediato, são apreendidos os documentos relevantes (carta de condução, documentos do veículo ou ambos, conforme quem deve a sanção). Esses documentos são devolvidos em 15 dias mediante substituição provisória se o pagamento for feito nesse prazo. Se não pagar dentro de 15 dias, o veículo é apreendido e a situação é escalada para as autoridades policiais competentes. O artigo também trata de sanções acessórias como a inibição de conduzir ou apreensão do veículo, que são executadas diretamente. O veículo apreendido pode responder pelo pagamento das dívidas pendentes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condutor apanhado com multa anterior não paga

Um condutor é apanhado numa operação de trânsito. A polícia confirma que ele tem uma multa de 2018 ainda por pagar. O agente apreende a carta de condução no local e emite um documento que permite conduzir durante 15 dias. Se pagar a multa neste prazo, recupera a carta. Se não pagar, o veículo é apreendido.

Proprietário com dívida em sanções do veículo

Um veículo é parado e descobre-se que o proprietário tem multas relacionadas com o veículo ainda em dívida. São apreendidos o documento de identificação do veículo e o registo de propriedade. O proprietário recebe um documento provisório válido por 15 dias para poder circular. Após este prazo sem pagamento, o veículo é apreendido pelas autoridades.

Condutor que é simultaneamente proprietário

Uma pessoa é apanhada em fiscalização e verifica-se que tem multas como condutor e como proprietário do veículo. Neste caso, todos os documentos são apreendidos: carta de condução, documentos do veículo e registo de propriedade. A lei oferece 15 dias para regularizar antes de o veículo ser apreendido completamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se, em qualquer ato de fiscalização, o condutor ou o titular do documento de identificação do veículo não tiverem cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhes foram aplicadas a título definitivo, o condutor deve proceder, de imediato, ao seu pagamento. 2 - Se o pagamento não for efetuado de imediato, deve proceder-se nos seguintes termos: a) Se a sanção respeitar ao condutor, é apreendido o título de condução; b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, são apreendidos o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade; c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo, são apreendidos todos os documentos referidos nas alíneas anteriores. 3 - Nos casos previstos no número anterior, a apreensão dos documentos tem caráter provisório, sendo emitidas guias de substituição dos mesmos, válidas por 15 dias. 4 - Os documentos apreendidos nos termos do número anterior são devolvidos pela entidade autuante se as quantias em dívida forem pagas naquele prazo. 5 - Se o pagamento não for efetuado no prazo referido no n.º 3, procede-se à apreensão do veículo, devendo a entidade autuante remeter os documentos apreendidos para a unidade desconcentrada da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública da área onde foi realizada a ação de fiscalização, que asseguram, em colaboração com a ANSR, a interação presencial com os cidadãos no âmbito do processo contraordenacional rodoviário. 6 - Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo, procede-se à apreensão efetiva do título de condução ou do veículo, conforme o caso, para cumprimento da respetiva sanção. 7 - O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas.
293 palavras · ID 349A0174
Assistente jurídico TOGA

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