Título V · Da habilitação legal para conduzirCapítulo IV · Novos exames e caducidade

Artigo 130.ºCaducidade dos títulos de condução

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as situações em que a carta de condução perde validade (caduca) e como é possível recuperá-la. A caducidade ocorre quando: não é revalidada no prazo legal; o condutor não realiza avaliações médicas ou testes de condução obrigatórios; está em regime probatório e comete crime ou contraordenação grave; é cassada judicialmente; ou o titular falece. Para recuperar a carta caducada há menos de 5 anos, exige-se aprovação em exame especial. Se caducou há mais de 10 anos, não é possível renová-la — é necessário obter nova carta. Quem conduzir com carta caducada incorre em multa de 120 a 600 euros. A pessoa considera-se não habilitada enquanto a carta estiver caducada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Carta expirada por falta de revalidação

João tem carta de condução há 10 anos mas nunca a revalidou. A carta expirou há 2 anos. Pode revalidá-la através de exame especial e obter a carta novamente. Se tivessem decorrido já 10 anos desde que deveria ter revalidado, já não seria possível renovar — teria de tirar a carta de novo.

Condutor condenado em regime probatório

Maria estava em regime probatório (primeira condenação por trânsito) e foi condenada por excesso de velocidade grave. Sua carta caduca automaticamente. Terá de fazer exame especial para conseguir recuperá-la, e voltará a estar em regime probatório com a nova carta.

Reprovação em avaliação médica

Carlos não passou na avaliação médica obrigatória para renovação da carta. A carta caducou. Se tiver falhado há mais de 1 ano, pode revalidá-la mediante exame especial. Se reprovar no exame especial duas vezes, perde a possibilidade de revalidar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O título de condução caduca se: a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período; b) O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior; c) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave; d) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal; e) O condutor falecer. 2 - A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que: a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos e há menos de cinco anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE cujos titulares não tenham completado 50 anos; b) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação no exame de condução ou em qualquer das suas provas determinadas ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior; c) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação na avaliação médica ou psicológica, determinada ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior e o título se encontre caducado há mais de um ano. 3 - O título de condução caducado não pode ser renovado quando: a) [Revogada.] b) [Revogada.] c) O titular reprove, pela segunda vez, em qualquer das provas do exame especial de condução a que for submetido; d) Tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que deveria ter sido renovado. 4 - São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2: a) Os titulares de títulos de condução caducados ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1; b) Os titulares do título caducado há mais de cinco anos. 5 - Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, sendo-lhes aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º caso venham a obter novo título de condução. 6 - [Revogado.] 7 - Quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
452 palavras · ID 349A0130

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