Título V · Da habilitação legal para conduzirCapítulo IV · Novos exames e caducidade

Artigo 129.ºNovos exames

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito da autoridade competente (Instituto da Mobilidade e dos Transportes) ordenar novos exames médicos, psicológicos ou de condução quando existem dúvidas fundadas sobre a capacidade de alguém para conduzir com segurança. O artigo lista situações específicas que justificam essa preocupação: comportamentos graves na estrada (circular em sentido oposto em autoestrada, atropelamento e fuga), abuso de álcool ou drogas. Define também que a «tendência para abusar» é confirmada quando alguém comete duas infrações graves relacionadas com álcool ou drogas num período de três anos. Os tribunais, quando condenam alguém por infrações graves na estrada, devem considerar encaminhar a pessoa para estas avaliações. Até às autoridades rodoviárias (polícia, GNR) cabe elaborar relatórios sobre condutores cujos comportamentos sugiram falta de aptidão, para análise posterior.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condutor apanhado duas vezes em três anos com excesso de álcool

Um condutor é apanhado pela polícia a conduzir sob influência de álcool. Dois anos depois, repete o comportamento. A IMVT pode determinar uma avaliação médica e psicológica obrigatória para verificar dependência ou tendência de abuso. O condutor está obrigado a submeter-se aos testes ou corre risco de suspensão da carta.

Atropelamento com fuga

Um condutor atropela alguém e foge do local. O tribunal condena-o criminalmente. Ao mesmo tempo, como a infração pôs em causa a segurança, o tribunal pode ordenar uma avaliação médica e psicológica para avaliar se o comportamento resulta de incapacidade ou falta de aptidão para conduzir com segurança.

Comportamento anómalo relatado pela polícia

Um agente da GNR nota durante uma fiscalização que um condutor tem comportamento confuso, fala incoerente ou reações desproporcionadas. Elabora um relatório circunstanciado e envia-o à IMVT, que pode convocar a pessoa para avaliação médica ou psicológica.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato a condutor para conduzir com segurança, a autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a avaliação médica, a avaliação psicológica, a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas. 2 - Constitui motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou a capacidade de um condutor para exercer a condução com segurança, nomeadamente, a circulação em sentido oposto ao legalmente estabelecido em autoestradas ou vias equiparadas, o atropelamento e fuga, bem como a dependência ou a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas. 3 - O estado de dependência de álcool ou de substâncias psicotrópicas é determinado por avaliação médica, ordenada pelas entidades referidas no n.º 1, em caso de condução sob a influência de quaisquer daquelas substâncias. 4 - Revela a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas a prática num período de três anos, de duas infrações criminais ou contraordenacionais muito graves, de condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas. 5 - Quando o tribunal conheça de infração que tenha posto em causa a segurança de pessoas e bens a que corresponda pena acessória de proibição ou inibição de conduzir e haja fundadas razões para presumir que a mesma resultou de inaptidão ou incapacidade do condutor, deve determinar a sua submissão, singular ou cumulativamente, a avaliação médica, psicológica, a exame de condução ou a qualquer das suas provas. 6 - [Revogado.] 7 - Caso as entidades fiscalizadoras detetem condutores cujos comportamentos possam indiciar a falta de aptidão física, mental ou psicológica para conduzir com segurança devem elaborar relatório circunstanciado e remetê-lo à autoridade competente.
290 palavras · ID 349A0129
Assistente jurídico TOGA

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