Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece o direito da autoridade competente (Instituto da Mobilidade e dos Transportes) ordenar novos exames médicos, psicológicos ou de condução quando existem dúvidas fundadas sobre a capacidade de alguém para conduzir com segurança. O artigo lista situações específicas que justificam essa preocupação: comportamentos graves na estrada (circular em sentido oposto em autoestrada, atropelamento e fuga), abuso de álcool ou drogas. Define também que a «tendência para abusar» é confirmada quando alguém comete duas infrações graves relacionadas com álcool ou drogas num período de três anos. Os tribunais, quando condenam alguém por infrações graves na estrada, devem considerar encaminhar a pessoa para estas avaliações. Até às autoridades rodoviárias (polícia, GNR) cabe elaborar relatórios sobre condutores cujos comportamentos sugiram falta de aptidão, para análise posterior.
Um condutor é apanhado pela polícia a conduzir sob influência de álcool. Dois anos depois, repete o comportamento. A IMVT pode determinar uma avaliação médica e psicológica obrigatória para verificar dependência ou tendência de abuso. O condutor está obrigado a submeter-se aos testes ou corre risco de suspensão da carta.
Um condutor atropela alguém e foge do local. O tribunal condena-o criminalmente. Ao mesmo tempo, como a infração pôs em causa a segurança, o tribunal pode ordenar uma avaliação médica e psicológica para avaliar se o comportamento resulta de incapacidade ou falta de aptidão para conduzir com segurança.
Um agente da GNR nota durante uma fiscalização que um condutor tem comportamento confuso, fala incoerente ou reações desproporcionadas. Elabora um relatório circunstanciado e envia-o à IMVT, que pode convocar a pessoa para avaliação médica ou psicológica.
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