Título V · Da habilitação legal para conduzirCapítulo I · Títulos de condução

Artigo 122.ºRegime probatório

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o regime probatório para condutores novos. Quando alguém recebe pela primeira vez uma carta de condução, fica sujeito a um período de supervisão de três anos. Durante este período, se cometer infrações graves — nomeadamente um crime de trânsito, uma contraordenação muito grave, ou duas contraordenações graves — o período probatório é automaticamente prolongado até à decisão final do processo. O regime não se aplica a quem troca uma carta estrangeira válida há mais de três anos, a menos que tenha processos pendentes. Há um caso especial: quem já tem carta há anos mas tira habilitação para nova categoria de veículos (como passar de AM para A1) volta a entrar em regime probatório. O período termina quando se cumpre o prazo sem condenações.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condutor novo com multa por excesso de velocidade

João recebe a sua primeira carta de condução. No primeiro ano, é multado por contraordenação grave por excesso de velocidade. Continua em regime probatório normal durante os restantes dois anos. Se não cometer outra contraordenação grave, o período termina aos três anos. Mas se cometer uma segunda contraordenação grave antes disso, o probatório prolonga-se até à decisão final.

Condutor com acidente grave durante probatório

Maria, condutor novo, está envolvida num acidente que resulta em processo criminal por violação de regras de trânsito. Durante o regime probatório, este processo é instaurado. O período probatório não termina aos três anos — prolonga-se até à sentença final do tribunal ficar definitiva.

Condutor experiente que tira nova categoria

Paulo conduz há 10 anos e tem carta válida. Agora tira a habilitação para mota (categoria A1). Apesar de ter experiência, entra em novo regime probatório de três anos para esta categoria, porque é a primeira vez que conduz este tipo de veículos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A carta de condução emitida a favor de quem ainda não se encontrava legalmente habilitado a conduzir qualquer categoria de veículos fica sujeita a regime probatório durante os três primeiros anos da sua validade. 2 - Se, no período referido no número anterior, for instaurado contra o titular da carta de condução procedimento do qual possa resultar a condenação pela prática de crime por violação de regras de circulação rodoviária, contraordenação muito grave ou segunda contraordenação grave, o regime probatório é prorrogado até que a respetiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva. 3 - O regime probatório não se aplica às cartas de condução emitidas por troca por documento equivalente que habilite o seu titular a conduzir há mais de três anos, salvo se contra ele pender procedimento nos termos do número anterior. 4 - Os titulares de carta de condução das categorias T, AM e A1 ou B1 ficam sujeitos ao regime probatório quando obtenham habilitação para conduzir outra categoria de veículos, ainda que o título inicial tenha mais de três anos de validade. 5 - O regime probatório cessa uma vez findos os prazos previstos nos n.os 1 ou 2 sem que o titular seja condenado pela prática de crime, contraordenação muito grave ou por duas contraordenações graves. 6 - [Revogado.] 7 - [Revogado.] 8 - [Revogado.] 9 - [Revogado.] 10 - [Revogado.] 11 - [Revogado.] 12 - [Revogado.] 13 - [Revogado.] 14 - [Revogado.]
241 palavras · ID 349A0122
Assistente jurídico TOGA

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