827/17.4GAEPS.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
caso dos autos, o alegado desconhecimento de proibição de conduzir um velocípede sob o efeito do álcool, nem sequer logrou convencimento por parte do tribunal, uma vez que, para além
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Relator: ARMANDO AZEVEDO
caso dos autos, o alegado desconhecimento de proibição de conduzir um velocípede sob o efeito do álcool, nem sequer logrou convencimento por parte do tribunal, uma vez que, para além
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
2/98, de 3 de Janeiro, o arguido detentor da antiga licença de condução de velocípede com motor emitida pela Câmara Municipal, não por caducidade desse título, mas porque deixou
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
condução de veículo sem motor em estado de embriaguez, onde manifestamente se inclui o velocípede, não constitui erro sobre as proibições, nos termos do art. 16º nº1 do C.Penal, dado ... não provada que o arguido terá agido sem consciência da ilicitude ao conduzir o velocípede em estado de embriaguez, esta falta de consciência apenas pode imputar-se a deficiência
Relator: JORGE BISPO
antigas licenças de condução de velocípedes com motor emitidas pelas Câmaras Municipais que não tenham sido trocadas por licença de condução de ciclomotor até 30-06-2000 junto dos serviços
Relator: ANA BARATA BRITO
máquina que circula. II - Se ocorreu um embate entre um veículo automóvel e um velocípede que estavam em circulação, se inexiste culpa dos condutores e se os dois embateram entre ... concreto, mesurada em 85%, reservando-se os 15% de risco para o velocípede
Relator: MARIO DE BRITO
edição de normas fixando os niveis maximos dos ruidos produzidos pelos motores de velocipedes e cominando a aplicação de multas nos que circulam com os mesmos velocipedes emitindo ruido ... mais pesada do que a aplicavel no restante transitario nacional, a quem circula com velocipedes produzindo ruidos acima do nivel legalmente permitido
Relator: LUÍS TEIXEIRA
titular de licença de condução de velocípedes com motor emitida pela Câmara Municipal podia proceder à sua troca por carta de condução de ciclomotores no prazo previsto pelo artigo ... Junho de 2000. II – A não troca da licença de velocípede com motor pela carta de condução de ciclomotor - categoria de veículo designada de AM - no prazo legalmente fixado, não
Relator: ANSELMO LOPES
não proceder, dentro do prazo legalmente estabelecido, à troca da licença de condução de velocípede com motor pela de condução de ciclomotor, deixava de estar legalmente habilitado a conduzir ... proceder, dentro de certo prazo, legalmente estabelecido, à troca da licença de condução de velocípede com motor pela de condução de ciclomotor, não se provando o dolo, em qualquer
Relator: VITAL MOREIRA
aplicação dessa declaração. II - Ao punir com pena de prisão a condução inabilitada de velocipedes com motor - artigo 7 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 1 de Setembro - a Assembleia ... artigo 229, alinea a), da Constituição. III - A habilitação para a condução de velocipedes com motor e a punição das infracções respectivas não reveste, no territorio da Região Autonoma
Relator: MONTEIRO DINIS
especial tratamento por ali assumirem peculiar configuração. II - A materia respeitante a condução de velocipedes com motor vertida nos artigos 1, 3, 4, 5, 6, 7 e 9 do Decreto ... parte em que estabeleceu a pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem habilitação, invadiu a reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica definida no artigo
Relator: MONTEIRO DINIS
especial tratamento por ali assumirem peculiar configuração. II - A materia respeitante a condução de velocipedes com motor vertida nos artigos 1, 3, 4, 5, 6, 7 e 9 do Decreto ... diploma, na parte em que estabeleceu a pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem habilitação, invadiu a referida reserva de competencia legislativa parlamentar
Relator: MARTINS DA FONSECA
Região Autonoma dos Açores (versão de 1980). II - A materia respeitante a condução de velocipedes com motor vertida nos artigos 1, 3, 4, 5, 6, 7 e 9 do Decreto ... parte em que estabeleceu a pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem habilitação, invadiu a reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica definida no artigo
Relator: VITAL MOREIRA
aplicar tal declaração. II - Ao punir com pena de prisão a condução inabilitada de velocipedes com motor - artigo 7 do Decreto Regional 21/80/A, de 11 de Setembro - a Assembleia Regional ... artigo 229, alinea a), da Constituição. III - A habilitação para a condução de velocipedes com motor e a punição das infracções respectivas não reveste, no territorio da Região Autonoma
Relator: VITAL MOREIRA
habilitação para a condução de velocipedes com motor e a punição das infracções respectivas não reveste, no territorio da Região Autonoma dos Açores, uma configuração peculiar de modo a exigir ... Codigo da Estrada, agravou a pena de multa para a condução inabilitada de velocipedes com motor), ambos do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, infringem o requisito positivo
Relator: MONTEIRO DINIS
especial tratamento por ali assumirem peculiar configuração. II - A materia respeitante a condução de velocipedes com motor vertida no artigo 1 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro ... Regional, na parte em que estabeleceu a pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem habilitação, invadiu a reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica definida
Relator: MONTEIRO DINIS
especial tratamento por ali assumirem peculiar configuração. II - A materia respeitante a condução de velocipedes com motor vertida no Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, não preenche aquele ... Regional, na parte em que estabeleceu a pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem habilitação, invadiu a reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica definida
Relator: MARIO AFONSO
declaração ao caso concreto. II - Definir qual seja o titulo de habilitação para conduzir velocipedes com motor não assume particular configuração nas regiões autonomas de modo a postular disciplina especifica
Relator: MONTEIRO DINIS
territorio da Republica, das questões relativas a concessão de licenças para a condução de velocipedes com motor na região autonoma dos Açores, bem como ao regime de punição das infracções
Relator: MONTEIRO DINIS
territorio da Republica, das questões relativas a concessão de licenças para a condução de velocipedes com motor na região autonoma dos Açores, bem como ao regime de punição das infracções
Relator: MARTINS DA FONSECA
caso concreto. II - A materia de titulos de habilitação para a condução de velocipedes com motor não apresenta nenhum "interesse especifico" regional que justifique um regime diferente do previsto