3854/18.0T8PBL-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
597º do CPC regula os termos posteriores aos articulados nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, conferindo ao juiz um amplo poder de gestão
151 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: FONTE RAMOS
597º do CPC regula os termos posteriores aos articulados nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, conferindo ao juiz um amplo poder de gestão
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
lugar se eles forem supervenientes, isto é, quando ocorram ou sejam conhecidos posteriormente aos articulados, nos termos e prazos previstos para o articulado superveniente (art. 588.º do CPC), devendo
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
lugar se eles forem supervenientes, isto é, quando ocorram ou sejam conhecidos posteriormente aos articulados e nos termos e prazo previstos para o articulado superveniente. - Tendo o réu optado pelo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
encerramento da discussão, considerando-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos dos articulados, como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
decretar a interdição ou a inabilitação, devem os autos seguir os termos do processo comum, posteriores aos articulados; III - É nula, por excesso de pronúncia, a decisão que indeferiu
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. II - Para esse efeito consideram-se supervenientes os factos ocorridos posteriormente ao termo ... sejam constitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos das partes, eles podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
factos supervenientes que sejam formal e correctamente introduzidos em juízo por via de articulado superveniente, nos termos previstos no art.º 588.º do mesmo diploma. III - O recurso não ... factos nele alegados, torna dispensável e inútil a sua posterior notificação para responder a tal articulado, nos termos previstos
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
documentos devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes, apenas podendo ser apresentados em momento posterior nos termos e nas situações que aí se encontram ... fundamento bastante para justificar a junção de documentos em momento posterior aos articulados; esse aditamento apenas poderia justificar a junção de novos documentos se e na medida em que tivesse
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Para que o depoimento de uma testemunha constitua uma ocorrência posterior e assim sendo, justifique, nos termos da parte final do nº 3 do artº 423º do Código de Processo ... Pretendendo-se, com a junção dos documentos, fazer prova dos factos alegados no seu articulado e que configuram o abuso de direito por parte da autora, ou seja, factos
Relator: FELIZARDO PAIVA
modificativos ou extintivos do direito ocorridos anteriormente ao termo dos prazos dos articulados mas de que apenas tenha tido conhecimento posteriormente a tais prazos, pode alegar tais factos em articulado
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
documentos devem ser apresentados pelas partes com os respectivos articulados, nos termos dos artigos 108º, nº 3 e 110º, nº 1 e nº 4 do CPPT. II - Pode admitir ... até àquele momento ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. III – Visando os documentos juntos com as alegações a demonstração de factos que já haviam
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
requerida posteriormente à apresentação da réplica, nos termos do nº2 do artº 273º, e o incidente regulado no artº 506º, uma vez que ambos revestem a forma de articulado novo
Relator: Rosário Pais
articulado respetivo em que se aleguem os factos correspondentes) que deve ser junta toda a prova que for possível, mas poderá ser feita, posteriormente, a junção de documentos até ... instância); (ii) se destinem a provar factos posteriores aos articulados ou a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior; (iii) a sua apresentação apenas se revele
Relator: Frederico Macedo Branco
deduzidos em novo articulado, pela parte a que aproveitem, até à fase das alegações. Em qualquer caso, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos estabelecidos ... neste caso, produzir-se prova da superveniência. 2 – Limitando-se o Autor a apresentar articulado superveniente, sem que acrescidamente tenha aduzido qualquer circunstância justificativa da sua apresentação tardia, limitando
Relator: Frederico Macedo Branco
realizado a audiência prévia, com vista a nela proferir o despacho saneador (nos termos do disposto no artigo 591.º/1-d) e 595.º do CPC), em qualquer caso ... partes, na fase dos articulados, ainda que posteriormente não tenha sido convocada audiência prévia com vista à discussão da mesma matéria exceção. 2 – O termo inicial do prazo de prescrição
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
decidido, bem como aos termos que corporizam o litígio espelhado nos articulados e, bem assim, às demais circunstâncias anteriores, contemporâneas e posteriores à decisão judicial que, em geral, se impõe
Relator: Frederico Macedo Branco
ampliação do pedido nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 265.º do CPC só é possível na medida em que essa ampliação possa ser configurada como ... deduzidos em novo articulado, pela parte a que aproveitem, até à fase das alegações. Em qualquer caso, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos estabelecidos
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
citação, o réu tem o ónus de contestar e o ónus de impugnar, nos termos dos artºs. 484º e 490º do CPC, salvo as exceções previstas no artº 485º ... acordo, nos termos e com as ressalvas das exceções previstas na nº 2 do mesmo preceito (tal ónus de impugnação estende-se aos articulados posteriores à contestação, oferecidos pelo autor
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
provas devam ser requeridas nos articulados do incidente da instância (requerimento inicial ou oposição), nada obsta à junção de documentos em momento posterior, nos termos e nas circunstâncias descritas