Tribunal Central Administrativo Sul

600/14.1BECTB-S1

Data
2025-02-06
Relator
ÂNGELA CERDEIRA
Votação
C/ DECLARAÇÃO DE VOTO

Sumário

I – Os documentos devem ser apresentados pelas partes com os respectivos articulados, nos termos dos artigos 108º, nº 3 e 110º, nº 1 e nº 4 do CPPT. II - Pode admitir-se, por aplicação subsidiária do disposto no artigo 423.º do CPC, que os documentos sejam apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final e, após esse limite temporal, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. III – Visando os documentos juntos com as alegações a demonstração de factos que já haviam sido alegados pela Fazenda Pública na contestação, não estamos perante documentos cuja junção se veio a tornar necessária em decorrência dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas. IV – Não se justifica o accionamento do princípio do inquisitório se os factos que a Fazenda Pública pretende provar não revestem relevância para a composição do litígio.

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