Tribunal da Relação de Coimbra

1907/2002

Data
2002-10-15
Relator
MONTEIRO CASIMIRO
Secção
JTRC3022
Meio processual
AGRAVO
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Do ponto de vista formal, podem não existir diferenças entre a ampliação do pedido requerida posteriormente à apresentação da réplica, nos termos do nº2 do artº 273º, e o incidente regulado no artº 506º, uma vez que ambos revestem a forma de articulado novo, alheio ao processamento normal, no entanto, substancialmente existem diferenças entre as duas figuras. II - A ampliação do pedido traduz-se numa modificação objectiva da instância e constituí uma excepção ao princípio da estabilidade da instância consagrado no artº 268º do C.P.C. e é, de acordo com o próprio significado da palavra, um acrescento, um aumento, do pedido primitivo e apenas pode ser requerida pelo autor. III - O articulado superveniente tanto pode ser apresentado pelo autor como pelo réu e diz respeito aos factos constitutivos, modificativos ou extintivos que interessam à decisão da causa e que sejam supervenientes ou de que a parte apenas deles teve conhecimento já depois de ter apresentado os articulados normalmente previstos por lei. IV - Tendo a autora apresentado requerimento pretendendo ampliação do pedido, o Mmº Juiz a quo, deveria apreciá-lo para apurar se se tratava, efectivamente, da ampliação do pedido primitivo ou se antes de um pedido ex novo, admitindo-o no primeiro caso, por ter sido apresentado tempestivamente e rejeitando-o no segundo caso, em virtude de, mesmo revestindo a figura de articulado superveniente, ser extemporâneo por, aí sim, não ter sido apresentado dentro do prazo previsto na al. b) do nº3 do artº 506º.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.