Tribunal Central Administrativo Sul

04056/08

Data
2012-05-24
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. Como efeito processual decorrente da citação, o réu tem o ónus de contestar e o ónus de impugnar, nos termos dos artºs. 484º e 490º do CPC, salvo as exceções previstas no artº 485º. II. O ónus de impugnação consiste na necessidade de o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição inicial, como exige o nº 1 do artº 490º do CPC, sob pena de tais factos serem considerados admitidos por acordo, nos termos e com as ressalvas das exceções previstas na nº 2 do mesmo preceito (tal ónus de impugnação estende-se aos articulados posteriores à contestação, oferecidos pelo autor ou pelo réu, segundo o artº 505º). III. O despacho de aperfeiçoamento a que alude o nº 2 do artº 508º do CPC, não tem a finalidade de permitir ao réu dar cumprimento a tal ónus de impugnação, clarificando que factos considera ser falsos, incorretos, que ignora ou que não lhe compete conhecer, quando tenha ocorrido a impugnação em bloco de todos os artigos da petição inicial. IV. Tal despacho de convite ao aperfeiçoamento, por impugnação ambígua ou equívoca, poderá ser proferido à luz do disposto no nº 3 do artº 508º e do nº 2 do artº 266º, do CPC, nos termos do circunstancialismo do caso concreto e segundo o critério discricionário do juiz. V. Omitindo o juiz o despacho de aperfeiçoamento da contestação para a finalidade aduzida, não incorre na omissão de um ato que a lei prescreva, na aceção do nº 1 do artº 201º do CPC, por não estar em causa um despacho vinculado. VI. A confissão opera no caso de revelia e é também uma consequência associada à omissão ou falta de impugnação. VII. Em face do artº 490º do CPC, não é exigível a impugnação especificada (por cada facto), não se proíbe a possibilidade de contestar por negação, nem a impugnação por mera alusão do número dos artigos, importando antes aferir do cumprimento do dever de tomar posição definida perante os factos que se pretende impugnar, o que exige uma posição clara, frontal e concludente, ou que se assuma uma posição perante um recorte definido de um conjunto fáctico. VIII. O ónus de posição definida perante os factos implica a não admissibilidade da impugnação genérica do articulado e mesmo a impugnação por ignorância se deve fazer em relação a factos determinados. IX. Os factos são suscetíveis e carecidos de prova, mas a apreciação jurídica dos factos não é objeto de prova, apenas dependendo do juízo de ponderação e da decisão judicial. X. Saber se “o réu não deu cumprimento às cláusulas contratuais do contrato” e se “a Autora cumpriu as obrigações resultantes desse contrato”, constitui a própria questão material controvertida, não constituindo factos, dando-se por não escritas tais alíneas do probatório, nos termos do nº 4 do artº 646º do CPC. XI. Embora exista a previsão de obrigações recíprocas, por estar em causa um contrato bilateral ou sinalagmático, prevendo-se prazos diferentes para o cumprimento das respetivas prestações e não se podendo dizer que seria o réu que devesse cumprir em segundo lugar, não está verificado o pressuposto para a invocação, por si, da exceção de não cumprimento do contrato, prevista no nº 1 do artº 428º do Código Civil. XII. Existindo a estipulação de prazos diferentes, sendo certos os prazos a que o réu se obriga a cumprir, devendo cumprir em primeiro lugar, tal implica uma renúncia da sua parte à exceção de não cumprimento do contrato, determinando o seu incumprimento a constituição em mora, nos termos dos artºs. 804º, nº 2 e 805º, nº 2, alínea a), do Código Civil. XIII. A fundamentação de facto em que o juiz a quo se estribou para as condenações em litigância de má-fé, assenta na própria alegação do réu em juízo, nos termos das partes concretamente identificadas e transcritas na sentença, assim como na sua demais atuação, revelada no próprio processado.

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