Diretiva (UE) 2025/1539
aplicação do regime especial de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros e dos regimes especiais de declaração e pagamento do IVA na importação
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aplicação do regime especial de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros e dos regimes especiais de declaração e pagamento do IVA na importação
altera a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com países terceiros
cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e que revoga a Decisão 95/553/CE
adapta pela terceira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas
regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), foi por várias vezes alterada de modo substancial (3). Por razões de clareza e racionalidade
importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), foi por várias vezes alterada de modo substancial (3). Por razões de clareza e racionalidade
estabelece uma terceira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da Directiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Directiva 2000/39/CE
estabelecidas regras zoossanitárias específicas para a colocação no mercado e a importação de países terceiros dos produtos abrangidos pela Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa
importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial provenientes de países terceiros (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial (4). Deverá proceder-se, por razões
realização destes objectivos, favorecendo a admissão e a mobilidade dos nacionais de países terceiros para efeitos de investigação relativamente a permanências de mais de três meses, de modo
exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros
oficiais que acompanham os vegetais, os produtos vegetais ou outros materiais provenientes de países terceiros e enumerados na Directiva 2000/29/CE do Conselho
décima terceira adaptação ao progresso técnico da Directiva 76/769/CEE do Conselho
adapta, pela terceira vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa
adapta, pela terceira vez, ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho, relativa