União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2001/7
- Data
- 2001-02-01
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que adapta, pela terceira vez, ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho, relativa à
Texto integral (580 palavras)
1.2.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 30/43
DIRECTIVA 2001/7/CE DA COMISSÃO
de 29 de Janeiro de 2001
que adapta, pela terceira vez, ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho, relativa à
aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de
mercadorias perigosas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, disponível em todas as línguas oficiais da Comuni-
dade.».
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
2. O anexo B é substituído pelo seguinte:
Tendo em conta a Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de
«ANEXO B
Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos
Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de As disposições do anexo B do Acordo Europeu relativo
mercadorias perigosas (1), com a última redacção que lhe foi ao transporte internacional de mercadorias perigosas
dada pela Directiva 2000/61/CE do Parlamento Europeu e do por estrada (ADR), aplicáveis a partir de 1 de Julho de
Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, 2001, sendo os termos “parte contratante” substituídos
por “Estado-Membro”
Considerando o seguinte:
Nota: O texto consolidado da versão de 2001 do anexo B
(1) Os anexos A e B da Directiva 94/55/CE integram os do ADR será publicado logo que o texto se encontre
anexos A e B do Acordo Europeu relativo ao transporte disponível em todas as línguas oficiais da Comuni-
internacional de mercadorias perigosas por estrada, dade.».
vulgarmente denominado ADR, aplicável a partir de 1
de Julho de 1999. Artigo 2.o
(2) O ADR é actualizado bienalmente e, por isso, entrará em 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legis-
vigor uma versão alterada a partir de 1 de Julho de lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
2001, com um período transitório até 31 de Dezembro comprimento à presente directiva relativamente às mercadorias
de 2002, com excepção das mercadorias perigosas da perigosas da classe 7 o mais tardar em 31 de Dezembro de
classe 7 (matérias radioactivas), para as quais o período 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
transitório termina em 31 de Dezembro de 2001.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições,
(3) É, assim, necessário, alterar os anexos da Directiva 94/ estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão dela
/55/CE. acompanhadas no momento da sua publicação oficial. Os
Estados-Membros determinarão a modalidade em que será feita
(4) As medidas previstas na presente directiva estão em essa referência.
conformidade com o parecer do comité para o trans-
porte de mercadorias perigosas, 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto
das disposições de direito interno que adoptarem nas máterias
reguladas pela presente directiva.
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 3.o
Artigo 1.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia subse-
quente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades
Os anexos da Directiva 94/55/CE são alterados do seguinte Europeias.
modo:
1. O anexo A é substituído pelo seguinte: Artigo 4.o
«ANEXO A Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
As disposições do anexo A do Acordo Europeu relativo
ao transporte internacional de mercadorias perigosas Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2001.
por estrada (ADR), aplicáveis a partir de 1 de Julho de
2001, sendo os termos “parte contratante” substituídos
por “Estado-Membro” Pela Comissão
Nota: O texto consolidado da versão de 2001 do anexo A Loyola DE PALACIO
do ADR será publicado logo que o texto se encontre Vice-Presidente
(1) JO L 319 de 12.12.1994, p. 7.
(2) JO L 279 de 1.11.2000, p. 40.