União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2001/7

Data
2001-02-01
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que adapta, pela terceira vez, ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho, relativa à

Texto integral (580 palavras)

1.2.2001 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 30/43 DIRECTIVA 2001/7/CE DA COMISSÃO de 29 de Janeiro de 2001 que adapta, pela terceira vez, ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, disponível em todas as línguas oficiais da Comuni- dade.». Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, 2. O anexo B é substituído pelo seguinte: Tendo em conta a Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de «ANEXO B Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de As disposições do anexo B do Acordo Europeu relativo mercadorias perigosas (1), com a última redacção que lhe foi ao transporte internacional de mercadorias perigosas dada pela Directiva 2000/61/CE do Parlamento Europeu e do por estrada (ADR), aplicáveis a partir de 1 de Julho de Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, 2001, sendo os termos “parte contratante” substituídos por “Estado-Membro” Considerando o seguinte: Nota: O texto consolidado da versão de 2001 do anexo B (1) Os anexos A e B da Directiva 94/55/CE integram os do ADR será publicado logo que o texto se encontre anexos A e B do Acordo Europeu relativo ao transporte disponível em todas as línguas oficiais da Comuni- internacional de mercadorias perigosas por estrada, dade.». vulgarmente denominado ADR, aplicável a partir de 1 de Julho de 1999. Artigo 2.o (2) O ADR é actualizado bienalmente e, por isso, entrará em 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legis- vigor uma versão alterada a partir de 1 de Julho de lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar 2001, com um período transitório até 31 de Dezembro comprimento à presente directiva relativamente às mercadorias de 2002, com excepção das mercadorias perigosas da perigosas da classe 7 o mais tardar em 31 de Dezembro de classe 7 (matérias radioactivas), para as quais o período 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão. transitório termina em 31 de Dezembro de 2001. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, (3) É, assim, necessário, alterar os anexos da Directiva 94/ estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão dela /55/CE. acompanhadas no momento da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão a modalidade em que será feita (4) As medidas previstas na presente directiva estão em essa referência. conformidade com o parecer do comité para o trans- porte de mercadorias perigosas, 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas máterias reguladas pela presente directiva. ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 3.o Artigo 1.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia subse- quente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Os anexos da Directiva 94/55/CE são alterados do seguinte Europeias. modo: 1. O anexo A é substituído pelo seguinte: Artigo 4.o «ANEXO A Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. As disposições do anexo A do Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2001. por estrada (ADR), aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001, sendo os termos “parte contratante” substituídos por “Estado-Membro” Pela Comissão Nota: O texto consolidado da versão de 2001 do anexo A Loyola DE PALACIO do ADR será publicado logo que o texto se encontre Vice-Presidente (1) JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. (2) JO L 279 de 1.11.2000, p. 40.
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