União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2004/21

Data
2004-02-25
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

(décima terceira adaptação ao progresso técnico da Directiva 76/769/CEE do Conselho)

Texto integral (1041 palavras)

L 57/4 PT Jornal Oficial da União Europeia 25.2.2004 DIRECTIVA 2004/21/CE DA COMISSÃO de 24 de Fevereiro de 2004 no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de «corantes azóicos» (décima terceira adaptação ao progresso técnico da Directiva 76/769/CEE do Conselho) (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, (5) As medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adap- Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade tação ao progresso técnico das directivas que visam a Europeia, eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais no Tendo em conta a Directiva 2002/61/CE do Parlamento sector das substâncias e preparações perigosas, Europeu e do Conselho (1), de 19 de Julho de 2002, que altera pela décima nona vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho (2) ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utili- zação de algumas substâncias e preparações perigosas (corantes azóicos), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, Artigo 1.o Considerando o seguinte: O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva. (1) Em conformidade com a Directiva 2002/61/CE que altera pela décima nona vez a Directiva 76/769/CEE do Artigo 2.o Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproxi- mação das disposições legislativas, regulamentares e 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legis- administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limi- lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar tação da colocação no mercado e da utilização de cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de algumas substâncias e preparações perigosas, certos Dezembro de 2004. Desse facto informarão imediatamente a corantes azóicos não podem ser utilizados em artigos Comissão. têxteis e de couro. Esses artigos têxteis e de couro só Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas podem ser colocados no mercado se estiverem devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acom- conformes aos requisitos estabelecidos na referida direc- panhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. tiva. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos (2) O artigo 2.o da Directiva 2002/61/CE exige a adopção Estados-Membros. de métodos de ensaio para a aplicação do ponto 43 do 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto anexo I da Directiva 76/769/CEE. das principais disposições de direito interno que adoptarem no (3) O Comité Europeu de Normalização (CEN) desenvolveu domínio regido pela presente directiva. métodos de ensaio que devem ser utilizados para testar os artigos têxteis e de couro, em conformidade com o Artigo 3.o disposto no ponto 43 do anexo I da Directiva 76/769/ A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte /CEE. ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. (4) A presente directiva deve aplicar-se sem prejuízo da legislação comunitária que define as exigências mínimas Artigo 4.o para a protecção dos trabalhadores, nomeadamente a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos traba- lhadores no trabalho (3), e a Directiva 90/394/CEE do Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2004. Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a Pela Comissão agentes cancerígenos durante o trabalho [sexta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva Erkki LIIKANEN 89/391/CEE (4)]. Membro da Comissão (1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 15. (2) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 17.7.2003, p. 24). 3 ( ) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). (4) JO L 196 de 26.7.1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/38/CE (JO 138 de 1.6.1999, p. 66). 25.2.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 57/5 ANEXO O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado do seguinte modo: 1. No ponto 43, Corantes azóicos, na segunda coluna, o ponto 1 é substituído pelo seguinte: «1. Os corantes azóicos que, por clivagem redutora de um ou mais grupos azóicos, possam libertar uma ou mais das aminas aromáticas enunciadas em apêndice, em concentrações detectáveis, ou seja, superiores a 30 ppm nos arte- factos acabados ou em quaisquer partes tingidas dos mesmos, conforme os métodos de ensaio enunciados no referido apêndice, não podem ser utilizados em artigos têxteis e de couro susceptíveis de entrarem em contacto directo e prolongado com a pele humana ou a cavidade oral, tais como: — vestuário, roupa de cama, toalhas, elementos postiços para o cabelo, perucas, chapéus, fraldas e outros artigos sanitários, sacos-cama, — calçado, luvas, pulseiras de relógio, sacos de mão, bolsas, porta-moedas, carteiras, pastas, estofos para cadeiras, bolsas para usar ao pescoço, — brinquedos de tecido têxtil ou de couro e brinquedos que incluam peças de vestuário têxtil ou de couro, — fios e tecidos destinados para utilização pelo consumidor final.». 2. Ao ponto 43 do apêndice, é aditado o seguinte: «Lista de métodos de ensaio Organismo Referência da norma Europeu de Referência e título da norma Documento de referência anulada ou substituída Normalização (*) CEN Couro — Ensaios químicos — Determinação CEN ISO/TS Nenhuma de certos corantes azóicos em couros tingidos 17234:2003 CEN Têxteis — Métodos de determinação de certas EN 14362-1:2003 Nenhuma aminas aromáticas derivadas de corantes azóicos — Parte 1: Detecção da utilização de certos corantes azóicos acessíveis sem extracção CEN Têxteis — Métodos de determinação de certas EN 14362-2:2003 Nenhuma aminas aromáticas derivadas de corantes azóicos — Parte 2: Detecção da utilização de certos corantes azóicos acessíveis por extracção das fibras (*) OEN: Organismos Europeus de Normalização: CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Bruxelas; telefone: (32-2) 550 08 11, fax: (32-2) 550 08 19. http://www.cenorm.be Cenelec: rue de Stassart 35, B-1050 Bruxelas; telefone: (32-2) 519 68 71, fax: (32-2) 519 69 19. http://www.cenelec.org ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis; telefone: (33) 492 94 42 00, fax (33) 493 65 47 16. http://www.etsi.org»
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