União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2001/6

Data
2001-02-01
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que adapta, pela terceira vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à

Texto integral (500 palavras)

L 30/42 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 1.2.2001 DIRECTIVA 2001/6/CE DA COMISSÃO de 29 de Janeiro de 2001 que adapta, pela terceira vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Julho de 2001, subentendendo-se que os termos “parte contratante” e “os Estados ou os caminhos-de-ferro” Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, são substituídos por “Estado-Membro” Tendo em conta a Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Nota: Serão publicadas versões nas línguas oficiais da Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Comunidade logo que o texto esteja disponível em Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de todas as línguas da Comunidade.». mercadorias perigosas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/62/CE do Parlamento Europeu e do Artigo 2.o Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legis- lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar (1) O anexo da Directiva 96/49/CE contém a regulamen- comprimento à presente directiva relativamente às mercadorias tação relativa ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas da classe 7 o mais tardar em 31 de Dezembro de perigosas, conhecida pela sigla RID, aplicável a partir de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão. 1 de Julho de 1999. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, (2) A RID é actualizada bienalmente e, por isso, entrará en estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão dela vigor uma versão alterada a partir de 1 de Julho de acompanhadas no momento da sua publicação oficial. Os 2001, com um período transitório até 31 de Dezembro Estados-Membros determinarão a modalidade em que será feita de 2002, com excepção das mercadorias perigosas da essa referência. classe 7 (matérias radioactivas), para as quais o período transitório termina em 31 de Dezembro de 2001. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas máterias (3) É, assim, necessário, alterar o anexo da Directiva 96/ reguladas pela presente directiva. /49/CE. (4) As medidas previstas na directiva estão em conformi- Artigo 3.o dade com o parecer do comité para o transporte de A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia subse- mercadorias perigosas previsto no artigo 9.o da Directiva quente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades 96/46/CE, Europeias. ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Artigo 1.o O anexo da Directiva 96/49/CE é substituído pelo seguinte: Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2001. «ANEXO O presente anexo abrange as disposições do regula- Pela Comissão mento relativo ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas (RID) constante do anexo I Loyola DE PALACIO do apêndice B do COTIF, aplicável a partir de 1 de Vice-Presidente (1) JO L 235 de 17.9.1996, p. 25. (2) JO L 279 de 1.11.2000, p. 44.
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