União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2001/6
- Data
- 2001-02-01
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que adapta, pela terceira vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à
Texto integral (500 palavras)
L 30/42 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 1.2.2001
DIRECTIVA 2001/6/CE DA COMISSÃO
de 29 de Janeiro de 2001
que adapta, pela terceira vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à
aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de
mercadorias perigosas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Julho de 2001, subentendendo-se que os termos “parte
contratante” e “os Estados ou os caminhos-de-ferro”
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
são substituídos por “Estado-Membro”
Tendo em conta a Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Nota: Serão publicadas versões nas línguas oficiais da
Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Comunidade logo que o texto esteja disponível em
Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de todas as línguas da Comunidade.».
mercadorias perigosas (1), com a última redacção que lhe foi
dada pela Directiva 2000/62/CE do Parlamento Europeu e do
Artigo 2.o
Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte: 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legis-
lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
(1) O anexo da Directiva 96/49/CE contém a regulamen- comprimento à presente directiva relativamente às mercadorias
tação relativa ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas da classe 7 o mais tardar em 31 de Dezembro de
perigosas, conhecida pela sigla RID, aplicável a partir de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
1 de Julho de 1999.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições,
(2) A RID é actualizada bienalmente e, por isso, entrará en estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão dela
vigor uma versão alterada a partir de 1 de Julho de acompanhadas no momento da sua publicação oficial. Os
2001, com um período transitório até 31 de Dezembro Estados-Membros determinarão a modalidade em que será feita
de 2002, com excepção das mercadorias perigosas da essa referência.
classe 7 (matérias radioactivas), para as quais o período
transitório termina em 31 de Dezembro de 2001. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto
das disposições de direito interno que adoptarem nas máterias
(3) É, assim, necessário, alterar o anexo da Directiva 96/ reguladas pela presente directiva.
/49/CE.
(4) As medidas previstas na directiva estão em conformi- Artigo 3.o
dade com o parecer do comité para o transporte de A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia subse-
mercadorias perigosas previsto no artigo 9.o da Directiva quente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades
96/46/CE, Europeias.
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 96/49/CE é substituído pelo seguinte:
Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2001.
«ANEXO
O presente anexo abrange as disposições do regula- Pela Comissão
mento relativo ao transporte ferroviário internacional
de mercadorias perigosas (RID) constante do anexo I Loyola DE PALACIO
do apêndice B do COTIF, aplicável a partir de 1 de Vice-Presidente
(1) JO L 235 de 17.9.1996, p. 25.
(2) JO L 279 de 1.11.2000, p. 44.