939/19.0T8GRD-A.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
estabeleceu a sujeição destes processos ao regime das férias judiciais, com a consequente suspensão dos prazos processuais. II. Com a Lei n.º 4-A/2020, foi eliminada do artigo ... prazos processuais, retomando-se a contagem dos prazos judiciais a partir de 03-06-2020 (inclusive), considerando-se, em cada prazo, o tempo decorrido até à declaração da sua suspensão