Tribunal Central Administrativo Norte

00565/21.3BEPRT

Data
2021-09-30
Relator
Cristina Travassos Bento
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – A suspensão dos prazos processuais urgentes, prevista na legislação decorrente da situação de pandemia Covid-19, não é de aplicar ao prazo de interposição de requerimento de pedido de dispensa de prestação de garantia, nos termos do artigo 170º, nº 2 da LGT, por se tratar de um prazo inserto num procedimento administrativo. II – A mera constatação genérica da existência de um estabelecimento comercial na esfera jurídica da reclamante, não é suficiente para se concluir pela suficiência de bens para prestar garantia, quando em momento temporal anterior próximo, a AT avaliou esse estabelecimento em zero (o) euros. III – Não compete ao tribunal, no uso do seu poder do inquisitório, diligenciar no sentido de ser concretizado o valor económico do estabelecimento, porquanto na reclamação do indeferimento do pedido de dispensa de garantia o tribunal decide se tal acto de indeferimento está suportado na lei. Não decide, em primeira mão, se o requerente tem o direito a ser dispensado da prestação de garantia. IV – A prova indiciária de que a insuficiência dos bens se deu devido a actuação dolosa da reclamante, nos termos do nº 4 do artigo 52º da LGT (redacção da Lei 42/2016, de 28.12), que recai sobre a AT, não se basta com o apuramento em sede de relatório de inspecção tributária (RIT) dos pressupostos do recurso a métodos indirectos, mesmo que a reclamante em impugnação judicial a decorrer, apenas se insurja contra a quantificação da matéria colectável. V- O elemento teleológico do artigo 52º, nº 4 da LGT mostra que o enfoque se dá na intencionalidade da “insuficiência de bens” para pagamento da dívida, e não apenas e só numa e qualquer situação irregular detectada pela AT na contabilidade da impetrante. VI – É no hiato de tempo entre a detecção da situação irregular na contabilidade e o momento da cobrança da dívida, que haverá que determinar a intencionalidade da actuação da aqui reclamante/executada.* * Sumário elaborado pela relatora

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