Tribunal Central Administrativo Sul

588/10.8BESNT

Data
2022-02-03
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – De acordo com o disposto no artigo 652.º, n.º 3, in fine, do CPC, conjugado com o disposto no art. 140.º, n.º 3, do CPTA, o prazo para reclamar da decisão do relator é de 10 dias. II – E de acordo com o disposto no art. 6.º-B, n.º 5, al.s a) e d), da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro (que estabeleceu um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adoptadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março), o prazo para a prática do acto em causa – a praticar na vigência da nova lei - não se encontrava suspenso, pois que se tratava de acto processual de tramitação em tribunal superior e a praticar através de plataforma informática que possibilitava a sua realização por via electrónica e sem que houvesse ulterior diligências a efectuar. III- Na vigência da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, por força do disposto na alínea d) do n.º 5 daquele artigo 6.º-B, não se suspende o prazo para a apresentação de requerimento de reclamação para a conferência do despacho do relator. III- O que impede a convolação do requerimento anteriormente apresentado como recurso em reclamação para a conferência, atenta a sua extemporaneidade.

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