Tribunal Central Administrativo Norte

00180/20.9BEAVR

Data
2020-12-03
Relator
Paulo Moura
Decisão
Conceder provimento ao recurso do despacho de rejeição da petição inicial corrigida.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I - Os prazos processuais estiveram suspensos entre o dia 9 de março de 2020 e o dia 2 de junho de 2020, conforme as disposições conjugadas do artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril e do artigo 6.º, n.º 2 deste último diploma, bem como do artigo 8.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio. II – Se a parte apresenta uma petição inicial corrigida, depois da primeira ter sido liminarmente rejeitada, não pode recorrer da decisão de rejeição, uma vez que a aceita tacitamente por ter apresentado nova petição – artigo 632.º, nos. 2 e 3 do CPC. III – Quando um processo tenha valor para recurso, não pode ser pedida a reforma da sentença, cabendo apenas recurso – artigos 615.º, n.º 4 e 616.º, n.º 3 do CPC. IV – Após a rejeição liminar da Petição Inicial efetuada ao abrigo do artigo 590.º, n.º 1 do CPC, pode ser apresentada Petição Inicial corrigida, nos termos do artigo 560.º do CPC, por remissão expressa do n.º 1 do artigo 590.º do CPC, mesmo que a parte estivesse representada por Advogado.* * Sumário elaborado pelo relator

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